GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.421, de 24 de maio de 2018 |
Reclassifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Logística e Transportes, Decreta: Artigo 1º - Ficam reclassificadas de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, do GRUPO “C” para o GRUPO “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP. Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Parágrafo único – Para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos. Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2018 MÁRCIO FRANÇA (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 |
Publicado em: 25/05/2018 |
Atualizado em: 04/03/2024 12:50 |
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