GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.926, de 28 de novembro de 2014 |
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, Decreta: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; III - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF; IV - Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE; V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA; VI - Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG; VII - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM; VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; IX - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo; X - São Paulo Previdência - SPPREV; XI - Companhia Paulista de Parcerias - CPP; XII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; XIII - DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; XIV - Companhia Paulista de Securitização - CPSEC; XV - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC; XVI - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES; XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC; XVIII - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; XIX- Fundo de Aval - FDA; XX - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira. Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda: I - Gabinete do Secretário; II - Departamento de Controle e Avaliação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.944, de 27 de abril de 2016 (art.1º) “III- Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP.”. Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária: I – Gabinete do Coordenador da Administração Tributária; II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT; III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT; IV – Diretoria de Informações – DI; V – Diretoria de Arrecadação – DA; VI – Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos – DETEC; VII- Consultoria Tributária - CT; VIII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I; IX - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II; X - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III; XI - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2; XII - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3; XIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4; XIV - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5; XV - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6; XVI - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7; XVII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8; XVIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9; XIX - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10; XX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11; XXI - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12; XXII - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13; XXIII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14; XXIV - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15; XXV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16; XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DRJ-1, em São Paulo; XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas; XXVIII- Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru; XXIX - Diretoria de Representação Fiscal - DRF; XXX - Representação Fiscal de São Paulo; XXXI - Representação Fiscal de Campinas; XXXII- Representação Fiscal de Bauru. Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Financeira: I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira; II - Departamento de Finanças do Estado; III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE; IV - Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado; V - Contadoria Geral do Estado. Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas: I - Gabinete do Coordenador de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas; II - Departamento de Compras Eletrônicas; III – Departamento de Entidades Descentralizadas; IV – Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros; V – Departamento de Qualidade e Pesquisas. Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração: I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração; II - Departamento de Orçamento e Finanças; III - Departamento de Recursos Humanos; IV - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura; V - Centro Regional de Administração do Litoral; VI - Centro Regional de Administração de Taubaté; VII - Centro Regional de Administração de Sorocaba; VIII - Centro Regional de Administração de Campinas; IX - Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto; X - Centro Regional de Administração de Bauru; XI - Centro Regional de Administração de São José do Rio Preto; XII - Centro Regional de Administração de Araçatuba; XIII - Centro Regional de Administração de Presidente Prudente; XIV - Centro Regional de Administração de Marília; XV - Centro Regional de Administração do ABCD; XVI - Centro Regional de Administração de Guarulhos; XVII - Centro Regional de Administração de Osasco; XVIII - Centro Regional de Administração de Araraquara; XIX - Centro Regional de Administração de Jundiaí. Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica: I - Gabinete do Coordenador de Tecnologia e Gestão Estratégica; II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP; III - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI; IV – Departamento de Gestão de Projetos; V - Departamento de Gestão Estratégica; VI - Unidade de Coordenação de Programa - UCP. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 57.826, de 1º de março de 2012; II - o Decreto nº 58.859, de 24 de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2014 GERALDO ALCKMIN Publicado novamente por ter saído com incorreções |
Publicado em: 29/11/2014 - Republicado em 02/12/2014 |
Atualizado em: 19/07/2017 16:56 |
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