GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 |
Altera a denominação do Comitê Estadual de Gestão Pública, cria os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs, extingue Conselhos e Grupos que especifica e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O Comitê Estadual de Gestão Pública, da Casa Civil, instituído pelo Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, ![]() Artigo 2º - Ficam transferidas para o Comitê de Qualidade de Gestão Pública as funções e atribuições das seguintes unidades: I - da Casa Civil: a) Conselho do Sistema Estratégico de Informações, previstas no Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996; b) Conselho Estadual de Informática - CONEI, previstas no Decreto nº 41.203, de 7 de outubro de 1996; II - do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, vinculado à Casa Militar, as previstas no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, bem como as atribuições normativas e de planejamento referidas no inciso I do artigo 3º e no artigo 8º do mesmo decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º) Artigo 3º - Fica criado, junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, 1 (um) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC. (NR) Artigo 4º - Ficam transferidas para os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs as atribuições dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, previstas no Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996. Artigo 5º - Ficam extintos: I - o Conselho do Sistema Estratégico de Informações; II - o Conselho Estadual de Informática - CONEI; III - os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 SEÇÃO II Do Comitê de Qualidade de Gestão Pública Artigo 6º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública tem, além das previstas no artigo 1º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000, ![]() I - formulação, proposição e implementação de: a) diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado; b) diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações; c) diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000; II - formulação de diretrizes para: a) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual; b) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual; III - formulação e implementação de diretrizes para execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual.
V - 1 (um) Assessor Especial do Governador;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de 2007 "Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros: I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; II - o Secretário de Economia e Planejamento; III - o Secretário da Fazenda; IV - o Secretário de Gestão Pública; V - o Secretário da Segurança Pública; VI - o Secretário da Educação; VII - o Secretário da Saúde; VIII - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto; IX - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto. § 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto. § 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 "Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com: I - Núcleo de Apoio ao Comitê; II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários; III - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC. Parágrafo único - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR) Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente. (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003 "§ 1º - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público. § 2º - Caberá ao Secretário Executivo de que trata o inciso VI do artigo 7º, deste decreto, expedir "Atestados" aos servidores de que trata o § 1º deste artigo.". (*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ![]() Artigo 10 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC é composto dos seguintes membros: I - os coordenadores dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado; II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL; III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP; b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP; d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM; e) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE; f) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA. (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.209, de 03 de novembro de 2003 "g) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.". Parágrafo único - Poderão participar, ainda, do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, mediante convite do Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública, representantes de órgãos de outros Poderes do Estado de São Paulo. (*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ![]() SEÇÃO III Dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs
§ 1º - Será de responsabilidade de cada Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC a formulação, a implantação e o monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública. § 2º - O programa setorial de que trata o parágrafo anterior abrangerá as ações da Secretaria de Estado correspondente e das entidades a ela vinculadas. Artigo 12 - Os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs serão compostos de representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades a elas vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas. § 1º - Poderão participar, ainda, dos Grupos Setoriais, convidados pelos Secretários de Estado interessados, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para atuarem como consultores e facilitadores na área de tecnologia da informação. § 2º - Na constituição do Grupo Setorial do Gabinete do Procurador Geral do Estado também serão observadas as normas estabelecidas por este artigo. SEÇÃO IV Disposições Finais Artigo 13 - Os servidores em exercício nas unidades extintas pelos incisos I e II do artigo 5º deste decreto passam a prestar serviços junto ao Núcleo de Apoio ao Comitê. Parágrafo único - A critério do Secretário-Chefe da Casa Civil, os servidores de que trata este artigo poderão vir a ser redistribuídos para outras unidades. Artigo 14 - As atividades dos membros do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, dos Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais e dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. Artigo 15 - A definição de normas e medidas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto serão objeto de resoluções das seguintes autoridades: I - quando de âmbito geral, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública; II - quando de âmbito setorial, para atendimento de necessidades específicas, pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado. Artigo 16 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC e os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs deverão ser constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Artigo 17 - Para cumprimento de seus objetivos e atribuições o Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas de nível nacional e internacional. (*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ![]() Artigo 18 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, ![]() I - o inciso XIII do artigo 4º: "XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública;"; (NR) II - o artigo 16: "Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública é organizado mediante decreto específico.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Artigo 19 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto, o Comitê de Qualidade de Gestão Pública apresentará as seguintes propostas de minutas de decretos dispondo sobre: I - a redefinição das atribuições do Comitê, tendo em vista a necessidade de adequação daquelas que lhe foram transferidas por este decreto à nova abordagem adotada para as atividades de informática, informações e telecomunicações; II - a instituição e organização do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação. (*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ![]() Artigo 20 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996: a) o item 1 da alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 3º; b) os artigos 4º e 10; II - os artigos 3º e 4º do Decreto nº 41.203, de 7 de outubro de 1996; III - o Decreto nº 43.934, de 6 de abril de 1999; IV - do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000: a) os incisos II e III do artigo 4º; b) os artigos 105 e 106; V - os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 28/05/2003 |
Atualizado em: 22/11/2024 16:19 |
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