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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
 Artigo 1º - O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo.” (NR).
 Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013
  , passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro.” (NR).
 Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 01 de setembro de 2017.
 Geraldo Alckmin
 Marcos Antonio Monteiro
 Secretário de Planejamento e Gestão
 Mágino Alves Barbosa Filho
 Secretário da Segurança Pública
 Samuel Moreira da Silva Junior
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de setembro de 2017.
 
 Retificação publicada no DO de 07/09/2017 - Seção I - p. 1
 No referendo leia-se como segue e não como constou:
 Pablo Uhart
 Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
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