| 
 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Considerando a necessidade de integrar os serviços de atendimento de emergências e urgências dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil;
 Considerando a necessidade de operacionalizar uma central de videomonitoramento e sensores;
 Considerando a realização de eventos de repercussão mundial no Estado de São Paulo;
 Considerando que o Estado de São Paulo deve estar permanentemente preparado para pronta e efetiva gestão de situações de crises, emergenciais e/ou calamitosas; e
 Considerando o interesse de disponibilizar ambiente dotado de soluções tecnológicas e instalações que privilegiem a integração dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle – CICC, como polo concentrador das ações integradas de segurança pública, de proteção e de defesa civil.  
 Parágrafo único - O CICC reporta-se diretamente ao Secretário da Segurança Pública.
 Artigo 2º - O Centro Integrado de Comando e Controle comportará em suas instalações 5 (cinco) atividades com funções distintas e conexas entre si:
 I – Centro Integrado de Operações Coordenadas - CIOC;
 II - Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado - AAI;
 III - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP;
 (*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025   IV – Disque-Denúncia;
 V - Gabinete de Gestão de Crises - GGC.
 Artigo 3º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas é um centro de atendimento de emergência e urgência, supervisão e acompanhamento de operações integradas, cabendo-lhe buscar solução para os problemas que possam acontecer nas áreas de interesse.
 (*) Revogado pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014   Artigo 4º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.
 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º)  : “Artigo 4º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade a supervisão e o acompanhamento das operações integradas, de forma a propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.”; (NR)
 Artigo 5º - A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado é um grupo de trabalho que prioriza a atuação conjunta e coordenada dos órgãos públicos no planejamento, no desenvolvimento, na execução e na avaliação dos resultados de projetos e atividades de interesse comum voltados à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada um.
 Parágrafo único – A AAI será regida mediante convênio a ser firmado entre a União, o Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e outros órgãos. 
 Artigo 6º - A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado tem como objetivo desarticular organizações criminosas que praticam crimes contra agentes públicos, tráfico ilícito de drogas e de armas, lavagem de ativos e corrupção de agentes públicos.
 Artigo 7º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo exerce a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência no Estado de São Paulo, cabendo exclusivamente às instituições que o integram o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública.
 Parágrafo único - O CIISP - SP é regido pelo Decreto nº 58.913, de 26 de fevereiro de 2013  . Artigo 8º - O Disque-Denúncia é uma central de atendimento da população para recebimento de informações e denúncias sobre quaisquer eventos criminais, resguardado o anonimato em relação ao denunciante.
 Parágrafo único – O Disque-Denúncia é regido pelo instrumento jurídico que dispõe sobre sua criação e disciplina seu funcionamento.
 Artigo 9º - O Gabinete de Gestão de Crises, colegiado composto pelos titulares dos órgãos participantes do Centro Integrado de Comando e Controle, tem por finalidade dar resposta a crises nas respectivas áreas de atuação.
 Parágrafo único - Caberá o acionamento do GGC nos casos de grave perturbação da ordem, desastres ou qualquer outra da mesma natureza.
 Artigo 10 - O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente:
 I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;
 II - Secretaria da Administração Penitenciária;
 III - Secretaria da Saúde;
 IV - Secretaria de Logística e Transportes;
 V - Secretaria de Energia;
 VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
 VII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
 VIII - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º)  : “Artigo 10 – O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente:
 I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;
 II - Secretaria da Administração Penitenciária;
 III- Secretaria da Saúde;
 IV - Secretaria de Logística e Transportes;
 V - Secretaria de Energia;
 VI – Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
 VII– Secretaria do Meio Ambiente;
 VIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
 IX – Casa Militar, do Gabinete do Governador.”; (NR)
 § 1º - Poderá compor, ainda, o CICC qualquer órgão, público ou privado, na condição de colaborador, que tenha área de atuação, direta ou indireta, na segurança pública, na proteção e na defesa civil, no Estado de São Paulo. 
 § 2º - A adesão de órgão prevista no § 1º deste artigo será disciplinada na forma do artigo 14 deste decreto.
 § 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I a VIII e o § 1º, todos deste artigo disporão:
 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º)  : “§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I a IX e o § 1º, todos deste artigo, disporão:”; (NR)
 1. do efetivo necessário à execução das funções e atribuições de suas respectivas alçadas no CICC; e
 2. dos recursos materiais e de informação que agreguem valor à resposta das demandas de serviço.
 Artigo 11 - O gerenciamento do Centro Integrado de Comando e Controle será de responsabilidade de um coordenador-geral, com as seguintes competências:
 I – gerenciar o funcionamento do CICC e coordenar as ações do CIOC;
 II – coordenar a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes;
 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º)  : “II – articular a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes;”. (NR)
 III – articular o relacionamento e a interlocução entre os órgãos participantes;
 IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente  de unidade de despesa:
 a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; 
 b) autorizar: 
 1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 
 2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato; 
 c) atestar: 
 1. a realização dos serviços contratados; 
 2. a liquidação de despesa; 
 V - em relação a licitação, as previstas: 
 a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 
 b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002  , observado o disposto em seu parágrafo único; (*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025   VI – no que couber, outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.
 § 1º - O coordenador-geral será assessorado por um coordenador adjunto, ambos designados pelo Secretário da Segurança Pública, por meio de resolução.
 § 2º - As competências de que trata o inciso VI deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
 Artigo 12 – O exercício de funções no Centro Integrado de Comando e Controle não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante.
 Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública disponibilizará os meios e recursos necessários à implantação e ao funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle.
 Artigo 14 – O funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle será disciplinado por meio de resolução do Secretário da Segurança Pública, observadas as disposições deste decreto.
 Artigo 15 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
 Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 58.913, de 26 de fevereiro de 2013  . Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2014
 GERALDO ALCKMIN |