GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.723, de 21 de setembro de 2018

Reorganiza o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, mantido o nível hierárquico de Departamento Técnico, fica reorganizado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Escolta e Vigilância, com:

a) Núcleo de Carceragem;

b) Núcleo de Custódia e Escolta;

II - Centro de Planejamento de Ações de Escolta.

§ 1º - O Núcleo de Carceragem funcionará em 2 (dois) turnos.

§ 2º - O Núcleo de Custódia e Escolta funcionará em 4 (quatro) turnos.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - As unidades adiante indicadas do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão:

a) o Centro de Escolta e Vigilância;

b) o Centro de Planejamento de Ações de Escolta;

II - de Serviço:

a) o Núcleo de Carceragem;

b) o Núcleo de Custódia e Escolta.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 4º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas nos artigos 15, 19, incisos I a III, 20 e 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, tem as seguintes atribuições:

I - receber as solicitações de escoltas das unidades prisionais subordinadas diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - produzir informações sobre as atividades desenvolvidas;

III – cooperar com as averiguações de possíveis transgressões disciplinares de servidores, que porventura ocorram durante o serviço, sempre que solicitado pela autoridade competente;

IV - gerenciar a logística e a definição dos procedimentos cautelares necessários à movimentação externa de presos e, sempre que necessário, solicitar apoio das Polícias Civil, Militar ou Federal;

V - supervisionar o planejamento do serviço;

VI - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento e especialização, destinados aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VII – planejar e administrar a execução do processo de acautelamento de arma de fogo, pertencente à Secretaria da Administração Penitenciária, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - subsidiar a elaboração de normas para padronização de conduta administrativa e operacional dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

IX – prestar informações, quando solicitado, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às demais autoridades, sobre assuntos relacionados a escolta e vigilância de presos.

SEÇÃO II

Do Centro de Escolta e Vigilância

Artigo 5º - O Centro de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I – executar o planejamento operacional e fiscalizar:

a) conforme orientação do Diretor do Grupo Regional, a escolta armada, de todas as modalidades, sendo elas:

1. Escoltas Agendadas;

2. Escoltas Emergenciais;

b) a custódia e vigilância de presos nos estabelecimentos de saúde e nas carceragens dos Fóruns;

c) o uso dos armamentos, munições, coletes balísticos, equipamentos menos letais, algemas e demais materiais disponíveis para realização do serviço de escolta;

d) a utilização das viaturas disponíveis para realização das atividades de escolta e custódia em hospitais e similares;

e) as ações das equipes do Núcleo de Carceragem e do Núcleo de Custódia e Escolta;

II - observar e requerer a realização da guarda, da manutenção e da limpeza das viaturas utilizadas pelas equipes a que se refere o inciso I, alínea “e”, deste artigo;

III - supervisionar, diariamente, o registro de ocorrências, atentando-se para a necessidade de inclusão de fatos novos;

IV – comunicar ao Diretor do Grupo Regional, possíveis transgressões disciplinares dos servidores, que porventura ocorram durante o serviço.

Artigo 6º - O Núcleo de Carceragem tem as seguintes atribuições:

I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes destinadas a atuar nas carceragens dos Fóruns;

II - executar a vigilância dos presos em locais externos a unidade prisional;

III - auxiliar a autoridade Judiciária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras autoridades, sobre os assuntos relacionados a custódia ou escolta de presos em Fóruns;

IV – monitorar as movimentações das equipes prestando todo auxílio na solução de problemas.

Artigo 7º - O Núcleo de Custódia e Escolta tem as seguintes atribuições:

I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes;

II - executar as atividades de vigilância e custódia dos presos sob responsabilidade das equipes, nos respectivos estabelecimentos de saúde, conforme orientação do Centro de Planejamento de Ações de Escolta.

Artigo 8º - São atribuições comuns ao Núcleo de Carceragem e ao Núcleo de Custódia e Escolta, em suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar a distribuição do planejamento do serviço, elaborado pelo Centro de Planejamento de Ações de Escolta, entre as equipes disponíveis;

II – relatar, no meio próprio para o registro de ocorrências, os acontecimentos diários e comunicar, imediatamente, qualquer eventualidade ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais, dos equipamentos e dos veículos;

IV - fiscalizar a utilização das viaturas disponíveis à realização do serviço de escolta;

V - adotar medidas de segurança necessárias para a realização das atividades;

VI - comunicar ao superior responsável, possíveis transgressões disciplinares de servidores e de presos, que porventura ocorram durante o serviço.

SEÇÃO III

Do Centro de Planejamento de Ações de Escolta

Artigo 9º - O Centro de Planejamento de Ações de Escolta tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Grupo Regional no desempenho de suas atribuições;

II - confeccionar e distribuir os agendamentos e o planejamento operacional diário das modalidades de escoltas e custódias a serem realizadas;

III - manter contato com todas as unidades prisionais, coordenadorias regionais e outros órgãos;

IV - acompanhar:

a) a execução do planejamento:

1. das escoltas armadas destinadas ao Poder Judiciário;

2. das escoltas de remoções entre todas as unidades prisionais da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

3. das escoltas armadas interestaduais aéreas e terrestres, atuando em conjunto com órgãos federais, estaduais, municipais e aeroportuários, quando necessário;

b) os agendamentos e o planejamento das escoltas emergenciais e de urgência aos estabelecimentos de saúde;

V - inserir no banco de dados informações sobre os serviços realizados e estudos para melhorias pontuais;

VI - em relação às áreas do Grupo Regional:

a) disponibilizar suporte administrativo e operacional;

b) elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

c) promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades;

d) prestar orientação técnica;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que contribuam para o aprimoramento constante do funcionamento do Grupo Regional, em especial através da:

a) apresentação de soluções julgadas convenientes para o atendimento das necessidades identificadas;

b) proposição de medidas de racionalização das atividades desenvolvidas;

c) prestação de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação dos serviços prestados.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Comuns

Artigo 10 – Além das previstas no artigo 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, são atribuições comuns aos Centros e aos Núcleos do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação:

I - colaborar com unidades do Grupo Regional na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem ao aperfeiçoamento das escoltas e vigilância dos estabelecimentos prisionais;

II - solicitar a colaboração de unidades do Grupo Regional para solução de problemas referentes ao trato com os presos que estão sendo escoltados;

III - notificar ao Diretor do Grupo Regional os casos de indisciplina;

IV - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Grupo Regional que tratam diretamente com as escoltas.

CAPÍTULO V

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 11 - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas no artigo 27 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - autorizar as escoltas de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais subordinados diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - cumprir as determinações judiciais;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas;

V - conceder, cassar, revogar ou suspender o acautelamento de arma de fogo, pertencente à Pasta, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente;

VI - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com a demanda diária;

VII – zelar:

a) pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

b) pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação realizada pelas escoltas de presos;

VIII - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos padrão;

IX - definir o horário de trabalho dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, com fundamento nas necessidades do serviço e de acordo com a legislação pertinente;

X - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

Parágrafo único – A competência de concessão do acautelamento de que trata o inciso V deste artigo será exercida, em cada caso, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 12 – Os Diretores dos Centros, além das previstas no artigo 29 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - fiscalizar:

a) o armamento e a munição utilizados pelos Núcleos;

b) as viaturas, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - aprovar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e supervisionar seu cumprimento;

III - monitorar as ações de vigilância e escolta penitenciária;

IV - adotar medidas visando intensificar a segurança do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, durante a execução do serviço;

V – solicitar junto à Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”:

a) a indicação de profissionais para a execução de atividades voltadas ao condicionamento físico dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

b) o treinamento de tiro, visando o preparo dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 13 - Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) do planejamento do serviço operacional;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - fiscalizar a atuação das equipes.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I – as previstas nos dispositivos adiante relacionados do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011:

a) inciso I, alíneas “a” a “m”, “q” e “r”;

b) incisos II e III;

II – cumprir e fazer cumprir os procedimentos operacionais e administrativos padrão e, quando necessário, sugerir alterações.

Artigo 15 - Ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

I – em relação às atividades gerais:

a) exercer o previsto no inciso I, alíneas “n”, “o”, “p” e “s”, do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 16 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Do “Pro Labore”

Artigo 17 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas ao Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a) 1 (uma) para o Centro de Escolta e Vigilância;

b) 1 (uma) para o Centro de Planejamento de Ações de Escolta;

II - 6 (seis) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 2 (duas) para o Núcleo de Carceragem, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 4 (quatro) para o Núcleo de Custódia e Escolta, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 19 – O artigo 44 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 44 – As unidades adiante mencionadas são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos:

I – as unidades prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste decreto;

II – o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.”. (NR)

Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 22/09/2018
Atualizado em: 24/09/2018 09:52

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