GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.723, de 21 de setembro de 2018 |
Reorganiza o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 CAPÍTULO II Da Estrutura Artigo 2º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto tem a seguinte estrutura: I - Centro de Escolta e Vigilância, com: a) Núcleo de Carceragem; b) Núcleo de Custódia e Escolta; II - Centro de Planejamento de Ações de Escolta. § 1º - O Núcleo de Carceragem funcionará em 2 (dois) turnos. § 2º - O Núcleo de Custódia e Escolta funcionará em 4 (quatro) turnos. CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 3º - As unidades adiante indicadas do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão: a) o Centro de Escolta e Vigilância; b) o Centro de Planejamento de Ações de Escolta; II - de Serviço: a) o Núcleo de Carceragem; b) o Núcleo de Custódia e Escolta. CAPÍTULO IV Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 4º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas nos artigos 15, 19, incisos I a III, 20 e 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, tem as seguintes atribuições: I - receber as solicitações de escoltas das unidades prisionais subordinadas diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo; II - produzir informações sobre as atividades desenvolvidas; III – cooperar com as averiguações de possíveis transgressões disciplinares de servidores, que porventura ocorram durante o serviço, sempre que solicitado pela autoridade competente; IV - gerenciar a logística e a definição dos procedimentos cautelares necessários à movimentação externa de presos e, sempre que necessário, solicitar apoio das Polícias Civil, Militar ou Federal; V - supervisionar o planejamento do serviço; VI - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento e especialização, destinados aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária; VII – planejar e administrar a execução do processo de acautelamento de arma de fogo, pertencente à Secretaria da Administração Penitenciária, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente; VIII - subsidiar a elaboração de normas para padronização de conduta administrativa e operacional dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária; IX – prestar informações, quando solicitado, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às demais autoridades, sobre assuntos relacionados a escolta e vigilância de presos. SEÇÃO II Do Centro de Escolta e Vigilância Artigo 5º - O Centro de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições: I – executar o planejamento operacional e fiscalizar: a) conforme orientação do Diretor do Grupo Regional, a escolta armada, de todas as modalidades, sendo elas: 1. Escoltas Agendadas; 2. Escoltas Emergenciais; b) a custódia e vigilância de presos nos estabelecimentos de saúde e nas carceragens dos Fóruns; c) o uso dos armamentos, munições, coletes balísticos, equipamentos menos letais, algemas e demais materiais disponíveis para realização do serviço de escolta; d) a utilização das viaturas disponíveis para realização das atividades de escolta e custódia em hospitais e similares; e) as ações das equipes do Núcleo de Carceragem e do Núcleo de Custódia e Escolta; II - observar e requerer a realização da guarda, da manutenção e da limpeza das viaturas utilizadas pelas equipes a que se refere o inciso I, alínea “e”, deste artigo; III - supervisionar, diariamente, o registro de ocorrências, atentando-se para a necessidade de inclusão de fatos novos; IV – comunicar ao Diretor do Grupo Regional, possíveis transgressões disciplinares dos servidores, que porventura ocorram durante o serviço. Artigo 6º - O Núcleo de Carceragem tem as seguintes atribuições: I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes destinadas a atuar nas carceragens dos Fóruns; II - executar a vigilância dos presos em locais externos a unidade prisional; III - auxiliar a autoridade Judiciária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras autoridades, sobre os assuntos relacionados a custódia ou escolta de presos em Fóruns; IV – monitorar as movimentações das equipes prestando todo auxílio na solução de problemas. Artigo 7º - O Núcleo de Custódia e Escolta tem as seguintes atribuições: I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes; II - executar as atividades de vigilância e custódia dos presos sob responsabilidade das equipes, nos respectivos estabelecimentos de saúde, conforme orientação do Centro de Planejamento de Ações de Escolta. Artigo 8º - São atribuições comuns ao Núcleo de Carceragem e ao Núcleo de Custódia e Escolta, em suas respectivas áreas de atuação: I - realizar a distribuição do planejamento do serviço, elaborado pelo Centro de Planejamento de Ações de Escolta, entre as equipes disponíveis; II – relatar, no meio próprio para o registro de ocorrências, os acontecimentos diários e comunicar, imediatamente, qualquer eventualidade ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância; III - zelar pela higiene e segurança dos locais, dos equipamentos e dos veículos; IV - fiscalizar a utilização das viaturas disponíveis à realização do serviço de escolta; V - adotar medidas de segurança necessárias para a realização das atividades; VI - comunicar ao superior responsável, possíveis transgressões disciplinares de servidores e de presos, que porventura ocorram durante o serviço. SEÇÃO III Do Centro de Planejamento de Ações de Escolta Artigo 9º - O Centro de Planejamento de Ações de Escolta tem as seguintes atribuições: I - assistir o Diretor do Grupo Regional no desempenho de suas atribuições; II - confeccionar e distribuir os agendamentos e o planejamento operacional diário das modalidades de escoltas e custódias a serem realizadas; III - manter contato com todas as unidades prisionais, coordenadorias regionais e outros órgãos; IV - acompanhar: a) a execução do planejamento: 1. das escoltas armadas destinadas ao Poder Judiciário; 2. das escoltas de remoções entre todas as unidades prisionais da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo; 3. das escoltas armadas interestaduais aéreas e terrestres, atuando em conjunto com órgãos federais, estaduais, municipais e aeroportuários, quando necessário; b) os agendamentos e o planejamento das escoltas emergenciais e de urgência aos estabelecimentos de saúde; V - inserir no banco de dados informações sobre os serviços realizados e estudos para melhorias pontuais; VI - em relação às áreas do Grupo Regional: a) disponibilizar suporte administrativo e operacional; b) elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; c) promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades; d) prestar orientação técnica; VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que contribuam para o aprimoramento constante do funcionamento do Grupo Regional, em especial através da: a) apresentação de soluções julgadas convenientes para o atendimento das necessidades identificadas; b) proposição de medidas de racionalização das atividades desenvolvidas; c) prestação de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação dos serviços prestados. SEÇÃO IV Das Atribuições Comuns Artigo 10 – Além das previstas no artigo 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, são atribuições comuns aos Centros e aos Núcleos do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação: I - colaborar com unidades do Grupo Regional na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem ao aperfeiçoamento das escoltas e vigilância dos estabelecimentos prisionais; II - solicitar a colaboração de unidades do Grupo Regional para solução de problemas referentes ao trato com os presos que estão sendo escoltados; III - notificar ao Diretor do Grupo Regional os casos de indisciplina; IV - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Grupo Regional que tratam diretamente com as escoltas. CAPÍTULO V Das Competências SEÇÃO I Do Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária Artigo 11 - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas no artigo 27 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - autorizar as escoltas de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais subordinados diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo; II - cumprir as determinações judiciais; III - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares; IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas; V - conceder, cassar, revogar ou suspender o acautelamento de arma de fogo, pertencente à Pasta, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente; VI - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com a demanda diária; VII – zelar: a) pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; b) pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação realizada pelas escoltas de presos; VIII - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos padrão; IX - definir o horário de trabalho dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, com fundamento nas necessidades do serviço e de acordo com a legislação pertinente; X - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento. Parágrafo único – A competência de concessão do acautelamento de que trata o inciso V deste artigo será exercida, em cada caso, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo. SEÇÃO II Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos Artigo 12 – Os Diretores dos Centros, além das previstas no artigo 29 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - fiscalizar: a) o armamento e a munição utilizados pelos Núcleos; b) as viaturas, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza; II - aprovar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e supervisionar seu cumprimento; III - monitorar as ações de vigilância e escolta penitenciária; IV - adotar medidas visando intensificar a segurança do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, durante a execução do serviço; V – solicitar junto à Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”: a) a indicação de profissionais para a execução de atividades voltadas ao condicionamento físico dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária; b) o treinamento de tiro, visando o preparo dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária. Artigo 13 - Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - realizar ronda diurna e/ou noturna; II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias; III - efetuar a distribuição: a) do planejamento do serviço operacional; b) dos postos de trabalho; IV - orientar os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades; V - fiscalizar a atuação das equipes. SEÇÃO III Das Competências Comuns Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação: I – as previstas nos dispositivos adiante relacionados do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011: a) inciso I, alíneas “a” a “m”, “q” e “r”; b) incisos II e III; II – cumprir e fazer cumprir os procedimentos operacionais e administrativos padrão e, quando necessário, sugerir alterações. Artigo 15 - Ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação: I – em relação às atividades gerais: a) exercer o previsto no inciso I, alíneas “n”, “o”, “p” e “s”, do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011; b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Artigo 16 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VI Do “Pro Labore” Artigo 17 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, assim distribuídas: a) 1 (uma) para o Centro de Escolta e Vigilância; b) 1 (uma) para o Centro de Planejamento de Ações de Escolta; II - 6 (seis) de Diretor de Serviço, assim distribuídas: a) 2 (duas) para o Núcleo de Carceragem, sendo 1 (uma) para cada turno; b) 4 (quatro) para o Núcleo de Custódia e Escolta, sendo 1 (uma) para cada turno. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 18 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 19 – O artigo 44 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 “Artigo 44 – As unidades adiante mencionadas são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos: I – as unidades prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste decreto; II – o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.”. (NR) Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 22/09/2018 |
Atualizado em: 24/09/2018 09:52 |
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