GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012

Altera o Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, que reorganiza os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 28:

"III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e à administração de material e patrimônio:

a) as que lhe forem delegadas pelo dirigente da unidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente;

b) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

c) assinar editais de concorrência;

d) autorizar a transferência de bens móveis;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

f) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado."; (NR)

II - o "caput" do artigo 35:

"Artigo 35 - O Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as seguintes competências:"; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 36:

"Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, o artigo 29-A, com a seguinte redação:

"Artigo 29-A - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/03/2012
Atualizado em: 16/03/2012 10:28

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