| 
 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011  , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso III do artigo 28:
 "III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e à administração de material e patrimônio:
 a) as que lhe forem delegadas pelo dirigente da unidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente;
 b) as previstas:
 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
 c) assinar editais de concorrência;
 d) autorizar a transferência de bens móveis;
 e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
 f) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado."; (NR)
 II - o "caput" do artigo 35:
 "Artigo 35 - O Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as seguintes competências:"; (NR) 
 III - o parágrafo único do artigo 36:
 "Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.". (NR)
 Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, o artigo 29-A, com a seguinte redação:
 "Artigo 29-A - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências: 
 I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 II - em relação à administração de material e patrimônio:
 a) as previstas:
 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
 b) assinar editais de concorrência;
 c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.".
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2012
 GERALDO ALCKMIN |