GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018

Dispõe sobre a transferência, no âmbito da Secretaria da Saúde, da unidade que especifica e dá providencias correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde, o Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, da Coordenadoria Geral de Administração, da mesma Pasta, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único - O Centro transferido por este artigo fica subordinado diretamente ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado, os dispositivos adiante especificados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 6º, o inciso VII:

“VII– planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Coordenadoria e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária.”;

II - ao artigo 7º, o inciso IX:

“IX - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa.”;

III – ao artigo 8º:

a) a alínea “m” do inciso II:

“m) o Centro de Orçamento e Finanças;”;

b) as alíneas “h” e “i” do inciso III:

“h) o Núcleo de Orçamento e Custos;

i) o Núcleo de Despesa;”;

IV – ao Capitulo VII, a Seção VI-A, com seu artigo 16-A:

“SEÇÃO VI-A

Do Centro de Orçamento e Finanças

Artigo 16-A - O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas;

c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária;

d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas;

e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários;

II - por meio do Núcleo de Despesa:

a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa;

c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de:

1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;

2. outros adiantamentos autorizados;

d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos;

e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios;

g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos e da execução financeira.”;

V – à Seção V, do Capítulo VIII, os artigos 23-A e 23-B:

“Artigo 23-A – O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único – O Diretor do Centro de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.

Artigo 23-B – O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único – O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.”.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 6º, o inciso IV:

“IV – coordenar, orientar, supervisionar e monitorar a área de administração financeira e orçamentária da Pasta, bem como consolidar seu orçamento anual;”; (NR)

II – o artigo 9º:

“Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados respectivamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas unidades competentes.”; (NR)

III– a denominação do Capítulo VI:

“Capítulo VI

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária”; (NR)

IV – o artigo 10:

“Artigo 10 – São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - o Centro de Controle de Recursos I, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores;

II - o Centro de Orçamento e Finanças, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Parágrafo único – Os Centros a que se refere este artigo prestam, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seus respectivos âmbitos de atuação, que não contem com órgão subsetorial próprio.”; (NR)

V – do artigo 18, o item 2 da alínea “a” do inciso III:

“2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;”; (NR)

VI – do artigo 22:

a) o “caput”:

“Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:”; (NR)

b) o inciso I:

“I – as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;”; (NR)

VII – do artigo 23, o “caput”:

“Artigo 23 – O Diretor do Centro de Controle de Recursos I tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”. (NR)

Artigo 4º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Capítulo V, a denominação da Seção I:

“SEÇÃO I

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados”; (NR)

II – do artigo 10:

a) a alínea “e” do inciso I:

“e) coordenar, orientar e supervisionar a área de gestão de documentos;”; (NR)

b) o inciso II:

“II – planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede e da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, as atividades de material, patrimônio e gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e outras pertinentes à área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como os trabalhos de composição e impressão gráficas.”. (NR)

Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos ambitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado:

a) do artigo 4º, o inciso VII;

b) do artigo 5º:

1. a alínea “m” do inciso III;

2. as alíneas “l” e “m” do inciso V;

c) a Seção VI, do Capítulo VI, e seu artigo 27;

d) os artigos 6º, 53 e 54;

II - do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado:

a) o artigo 2º;

b) do artigo 35, os incisos II a IV.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 12/06/2018
Atualizado em: 05/07/2018 16:50

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