GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.483, de 11 de junho de 2018 |
Dispõe sobre a transferência, no âmbito da Secretaria da Saúde, da unidade que especifica e dá providencias correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica transferido para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde, o Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, da Coordenadoria Geral de Administração, da mesma Pasta, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças. Parágrafo único - O Centro transferido por este artigo fica subordinado diretamente ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira. Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 I – ao artigo 6º, o inciso VII: “VII– planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Coordenadoria e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária.”; II - ao artigo 7º, o inciso IX: “IX - Centro de Orçamento e Finanças, com: a) Núcleo de Orçamento e Custos; b) Núcleo de Despesa.”; III – ao artigo 8º: a) a alínea “m” do inciso II: “m) o Centro de Orçamento e Finanças;”; b) as alíneas “h” e “i” do inciso III: “h) o Núcleo de Orçamento e Custos; i) o Núcleo de Despesa;”; IV – ao Capitulo VII, a Seção VI-A, com seu artigo 16-A: “SEÇÃO VI-A Do Centro de Orçamento e Finanças Artigo 16-A - O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos: a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas; c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária; d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas; e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários; II - por meio do Núcleo de Despesa: a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa; c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de: 1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete; 2. outros adiantamentos autorizados; d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos; e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo; f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios; g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos e da execução financeira.”; V – à Seção V, do Capítulo VIII, os artigos 23-A e 23-B: “Artigo 23-A – O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único – O Diretor do Centro de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira. Artigo 23-B – O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único – O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.”. Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I – do artigo 6º, o inciso IV: “IV – coordenar, orientar, supervisionar e monitorar a área de administração financeira e orçamentária da Pasta, bem como consolidar seu orçamento anual;”; (NR) II – o artigo 9º: “Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados respectivamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas unidades competentes.”; (NR) III– a denominação do Capítulo VI: “Capítulo VI Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária”; (NR) IV – o artigo 10: “Artigo 10 – São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: I - o Centro de Controle de Recursos I, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores; II - o Centro de Orçamento e Finanças, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede. Parágrafo único – Os Centros a que se refere este artigo prestam, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seus respectivos âmbitos de atuação, que não contem com órgão subsetorial próprio.”; (NR) V – do artigo 18, o item 2 da alínea “a” do inciso III: “2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;”; (NR) VI – do artigo 22: a) o “caput”: “Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:”; (NR) b) o inciso I: “I – as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;”; (NR) VII – do artigo 23, o “caput”: “Artigo 23 – O Diretor do Centro de Controle de Recursos I tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”. (NR) Artigo 4º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 I – do Capítulo V, a denominação da Seção I: “SEÇÃO I Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados”; (NR) II – do artigo 10: a) a alínea “e” do inciso I: “e) coordenar, orientar e supervisionar a área de gestão de documentos;”; (NR) b) o inciso II: “II – planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede e da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, as atividades de material, patrimônio e gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e outras pertinentes à área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como os trabalhos de composição e impressão gráficas.”. (NR) Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos ambitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 a) do artigo 4º, o inciso VII; b) do artigo 5º: 1. a alínea “m” do inciso III; 2. as alíneas “l” e “m” do inciso V; c) a Seção VI, do Capítulo VI, e seu artigo 27; d) os artigos 6º, 53 e 54; II - do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013 a) o artigo 2º; b) do artigo 35, os incisos II a IV. Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 12/06/2018 |
Atualizado em: 05/07/2018 16:50 |
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