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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 72 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000  , com a seguinte redação: "Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
 Parágrafo único – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR). 
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016
 GERALDO ALCKMIN
 OFÍCIO GS-CAT Nº 10/2016
 Senhor Governador, 
 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 
 A minuta reduz, para 12%, o imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3.
 A medida tem por objetivo assegurar a competitividade de importante setor da economia deste Estado.
 Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 
 Renato Villela
 Secretário da Fazenda |