GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.375, de 21 de fevereiro de 2025

Dispõe sobre a apresentação do Plano de Desmobilização da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU deverá apresentar Plano de Desmobilização atualizado contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

Parágrafo único - O Plano de Desmobilização previsto no "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da publicação deste decreto.

Artigo 2º - O Plano de Desmobilização deverá contemplar, no mínimo:

I - proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela empresa;

II - descrição do quadro de pessoal vigente, indicando os empregos permanentes e de livre provimento, as atribuições correspondentes e a alocação em atividades que serão transferidas na forma do inciso I deste artigo;

III – proposta de destinação do acervo técnico;

IV – medidas para o tratamento dos direitos e obrigações da empresa, incluindo a sub-rogação de contratos em vigor;

V – delimitação e proposta de cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e as que ficarão a cargo do liquidante;

VI – proposta de data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa.

Parágrafo único - A proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU, previstas no inciso I deste artigo, deverá incluir:

a) previsão das medidas necessárias para a assunção, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, previstas na Lei complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.339, de 4 de fevereiro de 2025 Legislação do Estado;

b) proposta para a transferência das demais atividades públicas desempenhadas pela EMTU, que não possam ser descontinuadas após a sua extinção, a órgãos da administração, cujo campo funcional seja aderente à função a ser desempenhada.

Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, no âmbito de suas atribuições:

I - aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;

II - acompanhar a execução do Plano;

III - adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU.

Parágrafo único - O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.

Artigo 4º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU poderá adotar medidas visando a celebração de termos de sub-rogação de contratos administrativos, termos de convênio, comodato, cessão ou afastamento de pessoal com órgãos e entidades da Administração para garantir a transferência gradativa das atividades por ela exercidas.

Artigo 5º - Os representantes do Estado de São Paulo na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 65.263, de 20 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 24/02/2025
Atualizado em: 24/02/2025 13:12

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