GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, que institui, sob a coordenação do então denominado Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 3º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único – Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos ao artigo 1º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 Legislação do Estado, os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

“VII – mecânica;

VIII – empreendedorismo.”

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2020

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 25/01/2020
Atualizado em: 10/07/2020 15:19

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