GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 |
Transfere a unidade policial que especifica, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, altera sua denominação e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, viaturas e armamentos, inclusive o Centro de Apoio Técnico - CAT, para a Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, ambos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, com a denominação alterada para 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência. Parágrafo único - Os cargos, funções-atividades, bens móveis, equipamentos, viaturas e armamentos abrangidos por este artigo são aqueles que, na data da publicação deste decreto, estejam destinados à 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência. Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014 I - o artigo 1º: “Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe. Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo.”; (NR) II - no artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições:”; (NR) b) o parágrafo único: “Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”; (NR) III - o “caput” do artigo 3º: “Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar.”; (NR) IV - o artigo 4º: “Artigo 4º - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.”. (NR) Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “g”: “g) 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência.”; II - ao artigo 12, o inciso VI: “VI - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, as atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014.”. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 19/12/2024 |
Atualizado em: 19/12/2024 14:59 |
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