GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.762, de 27 de janeiro de 2020 |
Atribui competência para os fins que especifica |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica atribuída ao Diretor-Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pela São Previdência – SPPREV e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Único – Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 2º - Ressalvados os casos previstos no artigo 1º deste decreto, fica atribuída ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda e Planejamento, competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, bem como de remuneração, retribuição, vencimento, salário, pensão, complementação de aposentadoria ou pensão, soldo ou provento formulado por servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos do Poder Executivo, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado. § 1° - Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal. § 2° - O disposto neste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto n° 63.789, de 9 de novembro de 2018 II – a alínea “f” do inciso VII e o parágrafo único do artigo 157 do Decreto n° 64.152, de 22 de março de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 28/01/2020 |
Atualizado em: 10/07/2020 15:22 |
![]() |
![]() |