GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.510, de 9 de março de 2017 |
Dá nova redação ao artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providência correlata |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006 “Artigo 137 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados: I – Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura; II – Secretaria do Meio Ambiente; III - Secretaria de Turismo; IV – Secretaria de Planejamento e Gestão; V – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; VI - Secretaria da Habitação; VII - Procuradoria Geral do Estado; VIII - Universidades Estaduais – USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos: a) Departamento de História; b) Departamento de Geografia; c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente; d) Departamento de Antropologia ou Sociologia; IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo – USP; X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; XI – Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA; XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; XIII – Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo; XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo; XV – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Conselho Episcopal Regional Sul 1. § 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário. § 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário. § 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes. § 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 53.571, de 17 de outubro de 2008 II – o Decreto n° 56.696, de 27 de janeiro de 2011 Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 10/03/2017 - Retificação no referendo em 14/03/2017 |
Atualizado em: 14/03/2017 09:26 |
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