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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante dos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à execução do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua, componentes da Política Estadual de Saneamento, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e Energia,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, responsável pela formulação, implantação, execução e gerenciamento dos seguintes programas governamentais, financiados com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD:
 I - Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
 II - Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua.
 § 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.
 § 2º - A UGP será integrada por servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica, designados pelo Titular da Pasta.
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §)  : "§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.
 § 2º - Integram a UGP, mediante designação do Titular da Pasta:
 1. o responsável pela UGP;
 2. servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica."; (NR)
 § 3º - A UGP será dirigida pelo Coordenador de Saneamento, da Secretaria de Saneamento e Energia.
 Artigo 2º - Ficam criadas as seguintes equipes técnicas, subordinadas à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, que serão responsáveis pela execução dos respectivos Programas:
 I - Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;
 II - Equipe de Gerenciamento do Programa Reágua - EGP-R.
 Parágrafo único - As equipes de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
 (*) Revogado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011   Artigo 3º - A Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem as seguintes atribuições:
 I - planejar, coordenar, executar, controlar, acompanhar, avaliar e revisar as atividades inerentes à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
 II - selecionar as ações e empreendimentos a serem financiados com os recursos dos Programas e supervisionar a sua execução;
 III - consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão dos Programas, conforme obrigações decorrentes de contratos de financiamento;
 IV - desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das atividades dos Programas;
 V - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, nas suas atividades;
 VI - garantir a aplicação das diretrizes e políticas do BIRD nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
 VII - implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições de serviços, obras e materiais;
 VIII - acompanhar a liberação de recursos financeiros do BIRD às organizações públicas executoras dos Programas,  a serem identificadas por decreto específico, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades desenvolvidas;
 IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para inciso) :
 "IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;"; (NR)
 X - atuar como interlocutor junto ao BIRD e a outras entidades públicas ou privadas, necessárias à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
 XI - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento e à coordenação geral da implantação dos Programas;
 XII - promover a divulgação de informações referentes aos Programas.
 Artigo 4º - O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 I - em relação às atividades gerais:
 a) responder pela UGP e assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
 b) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP;
 c) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP;
 II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
 III - em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;
 IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.
 Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) :
 "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)
 Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Energia, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para caput)  : "Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:"; (NR)
 I - disciplinar o exercício de suas atribuições;
 II - fixar as demais condições para seu funcionamento.
 Parágrafo único - A resolução a que alude o "caput" deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.
 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.663,de 24 de janeiro de 2008  . Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010
 JOSÉ SERRA |