GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022 |
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica de Especialista em Políticas Públicas - CEPP na Secretaria de Orçamento e Gestão e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 Artigo 2º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão; II - 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. § 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior. § 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão. Artigo 3º - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão; II - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas. § 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior. § 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão. Artigo 4º - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP dar-se-á por ato do Secretário de Orçamento e Gestão. Artigo 6º - Somente poderão compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP servidores em exercício na Secretaria de Orçamento e Gestão. Artigo 7º - Ficam impedidos de compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP: I - o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; II - o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. Artigo 8º - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades; II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas; III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008; IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Pasta em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições; V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas; VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras. §1º - Para o desempenho das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse das respectivas carreiras. §2º - Ato do Secretário de Orçamento e Gestão poderá detalhar as atribuições previstas no “caput” deste artigo. Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 I - a ementa: "Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas."; (NR) II - o artigo 1º: "Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022."; (NR) III - os artigos de 4º a 9º: "Artigo 4º - Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento. Artigo 6º - Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. Artigo 7º - Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades; II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas; III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008; IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições; V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas; VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras. Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira. Artigo 9º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.". (NR) Artigo 10 - Os artigos 110 e 111 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 "Artigo 110 - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022. Artigo 111 - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.". (NR) Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 09/09/2022 |
Atualizado em: 09/09/2022 11:31 |
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