GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 |
Transfere, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica transferido, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT. Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 I – do artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 a) o inciso I: “I – o Presidente do Conselho;”; (NR) b) do inciso II: 1. a alínea “a”: “a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”; (NR) 2. a alínea “g”: “g) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;”; (NR) c) o § 2º: “§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”; (NR) II – os artigos 6º e 7º: “Artigo 6º - Compete ao Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT a elaboração de seu Regimento Interno que, aprovado pelo Secretário de Governo, será publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT.”. (NR) Artigo 3º - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 “n) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos; o) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;”. Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 I – ao artigo 3º, o inciso III-A: (*) “III-A - Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT;”; II – ao Capítulo VIII, a Seção II-A, com seu artigo 95-A: (*) “SEÇÃO II-A Do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT Artigo 95-A - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT é regido pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, alterado pelos Decretos nº 57.894, de 21 de março de 2012, nº 58.223, de 16 de julho de 2012, e nº 59.240, de 28 de maio de 2013, e pelo decreto que o transferiu para a Secretaria de Governo.”. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 a) o artigo 1º; b) o inciso II do artigo 2º; II - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 a) o inciso IV do artigo 3º; b) a Seção III, do Capítulo VIII, e seu artigo 63. Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 17/08/2016 |
Atualizado em: 19/06/2019 11:39 |
![]() |
![]() |