GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.712, de 10 de abril de 2006

Fixa as frotas de veículos das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - As frotas de veículos das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;

    II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;

    III - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;

    IV - Grupo "S-2" - 23 (vinte e três) veículos;

    V - Grupo "S-3" - 3 (três) veículos;

    VI - Grupo "S-4" - 2 (dois) veículos.

    Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 83 (oitenta e três) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 25 (vinte e cinco) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 208 (duzentos e oito) veículos.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.033, de 2 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :


"Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos;

II - Grupo "S-2" - 83 (oitenta e três) veículos;

III - Grupo "S-3" - 25 (vinte e cinco) veículos;

IV - Grupo "S-4" - 335 (trezentos e trinta e cinco) veículos.". (NR)


    Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 67 (sessenta e sete) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 147 (cento e quarenta e sete) veículos.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.057, de 10 de junho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;

II - Grupo "S-2" - 92 (noventa e dois) veículos;

III - Grupo "S-3" - 30 (trinta) veículos;

IV - Grupo "S-4" - 163 (cento e sessenta e três) veículos."; (NR)


    Artigo 5º- A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 56 (cinqüenta e seis) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 126 (cento e vinte e seis) veículos.

    Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 80 (oitenta) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 29 (vinte e nove) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 161 (cento e sessenta e um) veículos.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.057, de 10 de junho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos;

II - Grupo "S-2" - 113 (cento e treze) veículos;

III - Grupo "S-3" - 44 (quarenta e quatro) veículos;

IV - Grupo "S-4" - 200 (duzentos) veículos.". (NR)


    Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 88 (oitenta e oito) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 32 (trinta e dois) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 159 (cento e cinqüenta e nove) veículos.

    Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades:

    I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;

    II - Grupo "S-2" - 21 (vinte e um) veículos;

    III - Grupo "S-3" - 8 (oito) veículos;

    IV - Grupo "S-4" - 31 (trinta e um) veículos.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Revogado pelo Decreto nº 62.837, de 26 de setembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 11/04/2006
Atualizado em: 28/09/2017 11:23

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