GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 50.712, de 10 de abril de 2006 |
Fixa as frotas de veículos das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária |
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As frotas de veículos das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária ficam fixadas nos termos deste decreto. Artigo 2º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "A" - 1 (um) veículo; II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos; III - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos; IV - Grupo "S-2" - 23 (vinte e três) veículos; V - Grupo "S-3" - 3 (três) veículos; VI - Grupo "S-4" - 2 (dois) veículos.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.033, de 2 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) "Artigo 3º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 9 (nove) veículos; II - Grupo "S-2" - 83 (oitenta e três) veículos; III - Grupo "S-3" - 25 (vinte e cinco) veículos; IV - Grupo "S-4" - 335 (trezentos e trinta e cinco) veículos.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.057, de 10 de junho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) ![]() "Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos; II - Grupo "S-2" - 92 (noventa e dois) veículos; III - Grupo "S-3" - 30 (trinta) veículos; IV - Grupo "S-4" - 163 (cento e sessenta e três) veículos."; (NR) Artigo 5º- A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 7 (sete) veículos; II - Grupo "S-2" - 56 (cinqüenta e seis) veículos; III - Grupo "S-3" - 20 (vinte) veículos; IV - Grupo "S-4" - 126 (cento e vinte e seis) veículos.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.057, de 10 de junho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos; II - Grupo "S-2" - 113 (cento e treze) veículos; III - Grupo "S-3" - 44 (quarenta e quatro) veículos; IV - Grupo "S-4" - 200 (duzentos) veículos.". (NR) Artigo 7º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos; II - Grupo "S-2" - 88 (oitenta e oito) veículos; III - Grupo "S-3" - 32 (trinta e dois) veículos; IV - Grupo "S-4" - 159 (cento e cinqüenta e nove) veículos. Artigo 8º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos; II - Grupo "S-2" - 21 (vinte e um) veículos; III - Grupo "S-3" - 8 (oito) veículos; IV - Grupo "S-4" - 31 (trinta e um) veículos. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.276, de 26 de novembro de 2003 Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2006 CLÁUDIO LEMBO (*) Revogado pelo Decreto nº 62.837, de 26 de setembro de 2017 |
Publicado em: 11/04/2006 |
Atualizado em: 28/09/2017 11:23 |
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