GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015 |
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação do Banco de Informações Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008 I - o artigo 2º: “Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às: I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado; II - Polícia Militar do Estado de São Paulo; III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo; IV - Autarquias, inclusive as de regime especial; V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978. Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR) II - o artigo 3º: "Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo. § 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2015 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 |
Publicado em: 25/06/2015 |
Atualizado em: 16/09/2021 18:31 |
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