GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 5º - As funções do Instituto de Pesquisas Ambientais, da Subsecretaria de Meio Ambiente, que serão ocupadas privativamente por integrantes da carreira de Pesquisador Científico estão indicadas no Anexo II deste decreto.

Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7º - O Fundo Especial de Despesa Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa dos Serviços Hidroviários.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 14.321, de 27 de novembro de 1979;

II - o Decreto nº 15.097, de 29 de maio de 1980;

III - o Decreto nº 19.087, de 13 de julho de 1982;

IV - o Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996;

V - o Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998;

VI - o Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999;

VII - o Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado;

X - o Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007 Legislação do Estado;

XI - o Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 Legislação do Estado;

XIII - o Decreto nº 56.889, de 30 de março de 2011 Legislação do Estado;

XIV - o Decreto nº 58.659, de 4 de dezembro de 2012 Legislação do Estado;

XV - o Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014 Legislação do Estado;

XVI - o Decreto nº 60.651, de 15 de julho de 2014 Legislação do Estado;

XVII - o Decreto nº 61.111, de 3 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado;

XVIII - o Decreto nº 61.135, de 25 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado;

XIX - o Decreto nº 61.663, de 26 de novembro de 2015 Legislação do Estado;

XX - o Decreto nº 62.838, de 27 de setembro de 2017 Legislação do Estado;

XXI - o Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado;

XXII - o Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado;

XXIII - o Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado;

XXIV - o Decreto nº 65.262, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado;

XXV - o Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 Legislação do Estado, exceto:

a) o artigo 51;

b) os incisos II a IV e VI do artigo 53;

c) o artigo 57;

XXVI - o Decreto nº 66.491, de 8 de fevereiro de 2022 Legislação do Estado;

XXVII - o Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 27/02/2025
Atualizado em: 27/02/2025 12:37

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