GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.308, de 16 de janeiro de 2024

Regulamenta a Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças Climáticas, reorganiza o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas e o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas nos artigos 2º da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Artigo 3º - Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo e composição tripartite, com representantes do Governo do Estado, dos municípios e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e monitorar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, sendo:

a) 1 (um) da Casa Civil, responsável pela coordenação do Conselho;

b) 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

c) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

d) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) 1 (um) da Secretaria de Transportes Metropolitanos;

II - 6 (seis) representantes dos municípios, sendo:

a) 2 (dois) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

b) 2 (dois) da Região Metropolitana de São Paulo;

c) 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III – 6 (seis) representantes da sociedade civil:

a) 2 (dois) de organizações socioambientais com atuação na área de mudanças climáticas;

b) 2 (dois) de universidades públicas paulistas;

c) 2 (dois) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

§ 1º - Os representantes do Governo do Estado serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º - Os representantes da ANAMMA, da FIESP e das universidades públicas paulistas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou instituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de a publicação deste decreto.

§ 3º - Os representantes das regiões metropolitanas a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo serão indicados pelos Conselhos de Desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 4º - O representante da organização socioambiental, que atue na área de mudanças climáticas, será escolhido mediante processo seletivo, na forma definida em edital da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições e máximo de 30 (trinta) dias para a seleção.

§ 5º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - As despesas decorrentes do desempenho da função de conselheiro correrão por conta do órgão ou instituição que represente.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar as ações de implementação da PEMC;

II - expedir recomendações sobre assuntos relacionados à implementação da PEMC;

III - fomentar, junto à sociedade civil, a discussão sobre as mudanças climáticas, a necessidade de conservação da diversidade biológica e o atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;

IV - elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno, definindo sua organização e funcionamento.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.

Artigo 7º - As reuniões do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas poderão ser realizadas em formato remoto.

§ 1º - O Conselho deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 2º - Por deliberação da maioria dos membros, o Conselho poderá:

1. convidar a participar das suas reuniões, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições para a discussão das matérias sob exame;

2. criar comissões temáticas.

Artigo 8º - O regimento interno do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser aprovado, pela maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

§ 1º - O regimento interno a que se refere o “caput” deste artigo deverá disciplinar, no mínimo:

1. o exercício das competências do Conselho;

2. a organização interna do Conselho;

3. os requisitos de investidura dos conselheiros;

4. as atribuições e vedações aos conselheiros;

5. a fixação do calendário anual de reuniões do Conselho;

6. a convocação de reuniões do Conselho;

7. a participação de terceiros em reuniões do Conselho.

§ 2º - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística publicará o regimento interno aprovado pelo Conselho.

Artigo 9º - Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com o objetivo de disciplinar a elaboração e a implementação dos planos e programas relacionados com a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

Artigo 10 - O Comitê Gestor será integrado por 8 (oito) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.320, de 22 de janeiro de 2025 Legislação do Estado

Artigo 10 - O Comitê Gestor será integrado por 10 (dez) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado: (NR)

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VIII - Secretaria da Fazenda e Planejamento.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.320, de 22 de janeiro de 2025 Legislação do Estado

IX - Secretaria da Saúde;

X - Casa Militar, representada pela Defesa Civil.

§ 1º - O Governador do Estado designará os membros titulares e suplentes do Comitê, que serão indicados ao Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística pelos Titulares das Secretarias de Estado referidas neste artigo, no prazo de até 15 (quinze dias), a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º - Caberá ao representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a coordenação do Comitê Gestor.

§ 3º - O Comitê Gestor será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Artigo 11 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador nos processos de tomada de decisão relativos à temática das mudanças climáticas;

II - coordenar e articular as ações para o atendimento às diretrizes da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

III - definir e acompanhar a execução dos planos setoriais estaduais que fazem parte da PEMC;

IV - analisar as recomendações do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais quando da realização do seu planejamento, estruturação de programas e implementação de ações relativas à PEMC, após ouvido o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 – PAC2050, nos termos do Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021 Legislação do Estado, com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE, norteando medidas de mitigação e adaptação climática;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.320, de 22 de janeiro de 2025 Legislação do Estado

VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050 com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE e o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC), com o objetivo de promover iniciativas e medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas, norteando medidas de mitigação e adaptação climática, nos termos da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021; (NR)

VII - divulgar informações sobre a implementação da PEMC e da estratégia climática correlata;

VIII - definir os critérios e o modelo da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, a que se refere a Seção VII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 12 - O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes de outros órgãos, quando necessário.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 13 - Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual, a que se refere o artigo 7º da Lei nº da 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Parágrafo único - A Comunicação Estadual a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter:

1. os inventários de emissão publicados pelo Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SEEG, elaborado por meio de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e o Laboratório do Observatório do Clima;

2. o Relatório de Qualidade Ambiental, previsto na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, elaborado, anualmente, pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – CPLA/SEMIL;

3. o mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações de Defesa Civil;

4. a referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.

Artigo 14 - Cabe às Secretarias de Estado responsáveis por políticas, planos e programas com interface ambiental informar, anualmente, à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística suas respectivas Avaliações Ambientais Estratégicas – AAE, a que se refere a Seção VII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, para fins de consolidação.

§ 1º - As Secretarias de Estado deverão considerar para a AAE o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo – ZEE-SP, nos termos dos Decretos nº 66.002, de 10 de setembro de 2021 Legislação do Estado, e nº 67.430, de 30 de dezembro de 2022 Legislação do Estado.

§ 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenará a discussão sobre a definição de indicadores que permitam avaliar os efeitos do Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050, de que trata o Decreto 65.881, de 20 de julho de 2021 Legislação do Estado.

Artigo 15 - As regras para adesão ao Registro Público de Emissões, a que se refere a Seção VIII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Estadual e o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas;

Artigo 16 - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.947, de 24 de junho 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 17/01/2024
Atualizado em: 23/01/2025 12:48

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