GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 52, de 12 de dezembro de 2022

Altera os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - Os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 175 -....................................................................
..........................................................................................
"§ 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (NR)
..........................................................................................
"§ 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias." (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI – Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário


Publicado em : DOE-L, 13/12/2022, p. 1
Atualizado em: 08/10/2024 18:33

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