GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013

Governo do Estado


Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União, e dá providências correlatas.


O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras controladas pela União, no valor total de até R$ 6.993.300.000,00 (seis bilhões novecentos e noventa e três milhões e trezentos mil de reais), para o financiamento do “PROGRAMA DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
§ 1º - Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados obrigatoriamente na execução, total ou parcial, de qualquer dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
1 - “Aquisição de Trens”, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais);
1 - “Aquisição de Trens”, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e “Nova Tamoios – Contornos Norte e Sul”, a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S.A. – DERSA, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais);
(*) Redação dada pela Lei n° 16.415, de 12 de abril de 2017 Legislação do Estado.
2 - “Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista”, a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Habitação, até o valor de R$ 607.500.000,00 (seiscentos e sete milhões e quinhentos mil reais);
3 - “Logística e Transportes”, a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);
4 - “Sistema Viário e Micro Drenagem do Rio Baquirivu-Guaçu”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, até o valor de R$ 216.100.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e cem mil reais);
5 - “Trem Regional SP-Campinas-Primeira etapa até Jundiaí”, a cargo da CPTM, até o valor de R$ 1.505.000.000,00 (um bilhão quinhentos e cinco milhões de reais);
6 - “Nova Tamoios” – Contornos Norte e Sul, a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
7 - “Corredor Itapevi-SP- Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco)”, a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais);
8 - “Veículo Leve sobre Trilhos – VLT da Baixada Santista”, a cargo da EMTU/SP, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais);
9 - “Agua Limpa”, a cargo do DAEE, até o valor de R$ 210.800.000,00 (duzentos e dez milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei deverão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 24 de março de 2010.
§ 4º - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contra-garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e nos incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 6º - Fica revogado o inciso III do artigo 1º da Lei nº 14.921, de 27 de dezembro de 2012Legislação do Estado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de abril de 2013.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2013.


Publicado em : DOE 30/04/2013 Seção I p. 1
Atualizado em: 13/04/2017 16:53

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