GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 140.723.564.343,00 (cento e quarenta bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e quarenta e três reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 132.345.329.729
1.1 RECEITAS CORRENTES 126.795.507.689
RECEITA TRIBUTÁRIA 109.678.281.086
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 34.493.054
RECEITA PATRIMONIAL 2.183.735.909
RECEITA AGROPECUÁRIA 5.554.410
RECEITA INDUSTRIAL 2.404.670
RECEITA DE SERVIÇOS 330.689.580
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.463.662.313
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.096.686.667
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 5.549.822.040
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.272.848.120
ALIENAÇÃO DE BENS 805.600.430
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 100
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 371.373.280
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 100.000.110
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 21.998.383.018
2.1 RECEITAS CORRENTES 21.874.699.198
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 123.683.820
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (13.620.148.404)
3.1 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (13.620.148.394)
3.2 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (10)
RECEITA TOTAL 140.723.564.343

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 140.723.564.343,00 (cento e quarenta bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e quarenta e três reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 121.707.317.121,00 (cento e vinte e um bilhões, setecentos e sete milhões, trezentos e dezessete mil e cento e vinte e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.016.247.222,00 (dezenove bilhões, dezesseis milhões, duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e vinte e dois reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
FISCAL 79.559.086.163 42.148.230.958 121.707.317.121
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 680.237.136 281.220 680.518.356
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 464.435.108 3.150.360 467.585.468
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.166.300.307 513.749.120 5.680.049.427
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 40.070.923 1.183.380 41.254.303
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 17.932.403.842 1.792.987.610 19.725.391.452
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 1.521.627.785 108.762.750 1.630.390.535
SECRETARIA DA CULTURA 670.250.787 329.881.160 1.000.131.947
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 953.909.525 95.351.204 1.049.260.729
SECRETARIA DOS TRANSPORTES 1.827.901.860 2.600.718.742 4.428.620.602
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 242.571.424 120.012.520 362.583.944
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 11.611.928.680 208.903.150 11.820.831.830
SECRETARIA DA FAZENDA 3.468.914.117 53.356.030 3.522.270.147
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 13.827.641.674 29.621.679.056 43.449.320.730
SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 252.515.825 15.025.170 267.540.995
SECRETARIA DA HABITAÇÃO 1.080.371.844 234.732.787 1.315.104.631
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SMA 478.029.644 362.411.109 840.440.753
MINISTÉRIO PÚBLICO 1.379.969.945 4.232.070 1.384.202.015
CASA CIVIL 192.836.266 17.784.670 210.620.936
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 762.341.796 21.435.470 783.777.266
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.806.971.223 3.543.759.684 7.350.730.907
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 2.481.446.175 232.865.150 2.714.311.325
SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 768.841.904 404.036.261 1.172.878.165
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.039.837.487 90.530.210 1.130.367.697
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 138.703.907 40.879.660 179.583.567
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 58.703.885 427.460.890 486.164.775
SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR 7.813.093.333 964.838.680 8.777.932.013
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 669.082.814 331.571.163 1.000.653.977
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 147.560.500 172.542 147.733.042
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 21.305.514 6.479.140 27.784.654
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 49.280.933 49.280.933
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000.000 10.000.000
SEGURIDADE SOCIAL 10.527.359.108 8.488.888.114 19.016.247.222
SECRETARIA DA SAÚDE 9.084.653.835 4.805.193.070 13.889.846.905
SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 824.728.288 54.240 824.782.528
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.037.961 130.333.240 132.371.201
SECRETARIA DA FAZENDA 29.272.102 16.619.452.218 16.648.724.320
SEC. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 478.761.205 1.587.060 480.348.265
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 107.905.717 552.416.690 660.322.407
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES) (13.620.148.404) (13.620.148.404)
TOTAL 90.086.445.271 50.637.119.072 140.723.564.343

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somam R$ 10.288.327.000,00 (dez bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), conforme especificação a seguir:

FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00
FONTE DE FINANCIAMENTO VALOR
TESOURO DO ESTADO 4.848.604.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.293.111.000
PRÓPRIOS 1.649.809.000
OUTRAS FONTES 2.496.803.000
TOTAL 10.288.327.000

Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.288.327.000,00 (dez bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00
ÓRGAO VALOR
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 7.821.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES 1.488.707.000
SECRETARIA DA FAZENDA 144.004.000
SECRETARIA DA HABITAÇÃO 1.533.896.000
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 2.840.000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 4.530.146.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 2.456.052.000
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 100.050.000
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 24.811.000
TOTAL 10.288.327.000

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4°, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 20 da Lei n° 14.185, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei;
2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 9 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2011, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - As metas fiscais constantes do anexo a que se referem os artigos 38 e 39 da Lei n° 14.185, de 13 de julho de 2010, ficam reprogramadas na forma do Anexo I desta lei.
Artigo 12 - As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração de petróleo, de que trata o § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, constituem recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no orçamento de 2011.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2010.
Alberto Goldman
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos Tonin
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Padula Novaes
Secretário da Educação
Pedro Rubez Jehá
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
José Benedito Pereira Fenandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Nilson Ferraz Paschoa
Secretária da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2010.


Publicado em : D.O.E. de 28/12/2010 - Seção I - pág. 04
Atualizado em: 29/12/2010 10:10

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