GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 |
Governo do Estado |
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei. Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente. Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
(*) "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades: (NR) I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta; II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação; III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa. § 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
(*) § 2° com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. § 2° - A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação. (NR) § 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 4º - A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente. § 5º - Vetado. (*) § 6° acrescentado pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. § 6° - A comunicação considerar-se-á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal. (NR) Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações: I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei; II - data da inclusão; III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão. Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento. Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros. § 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 7º - A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL. § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei. Artigo 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único - Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo. Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei. Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL. Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a: I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; III - taxa de qualquer espécie e origem; IV - multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem; V - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem; VI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; VII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem; VIII - custas judiciais e despesas processuais; IX - multas impostas em processos criminais. Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos. Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação. Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (*) Disposição Transitória acrescentada pela Lei nº 13.027, de 28 de maio de 2008 Disposição Transitória Artigo único - Tratando-se de débitos relativos às Prefeituras Municipais, o disposto nesta lei somente incidirá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua entrada em vigor. (NR) Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008. |
Publicado em : D.O.E. de 12/01/2008 - Seção I - pág. 01 |
Atualizado em: 15/02/2024 16:55 |
L12799-2008 atualizada L17.843-2023.docx |