GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, destinado à concessão de bolsas, nos exercícios de 2021 e 2022, a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo: 1. será coordenado pela Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; 2. tem por objetivos: a) viabilizar a permanência nos cursos de graduação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; b) reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; c) promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico. Artigo 2º - O programa instituído pelo artigo 1º desta lei consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes beneficiários. Parágrafo único - A Bolsa Auxílio Permanência: 1. terá seu valor mensal estabelecido por ato do Governador do Estado, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; 2. poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade; 3. poderá ser renovada, mais de uma vez, desde que o beneficiário participe, anualmente, do processo seletivo e, respeitadas as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado; 4. terá periodicidade anual de concessão. Artigo 3º - Para a participação no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos: I - estar matriculado nos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; II - possuir renda familiar “per capita” não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente; III - não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado; IV - inscrever-se nos processos seletivos do programa e ser contemplado na classificação geral; V - ter assinado Termo de Compromisso, na forma prevista em regulamento. Artigo 4º - São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP: I - apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência; II - atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente; III - não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado; IV - submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento. Artigo 5º - O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei se: I - não atender ao disposto nos artigos 3º e 4º desta lei; II - for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa; III - trancar a matrícula ou desistir do curso; IV - receber, disciplinarmente, a pena de desligamento do curso. Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 26/11/2021 - Seção I - Pág. 3 |
Atualizado em: 09/12/2021 10:34 |
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