O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
SEÇÃO I
Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social
Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 43.580.251.457,00 (quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta milhões, duzentos e cinqüenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta e sete reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 43.580.251.457,00 (quarenta e três bilhões, quinhentos e oi-tenta milhões, duzentos e cinqüenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta e sete reais).
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 38.199.345.220,00 (trinta e oito bilhões, cento e noventa e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e duzentos e vinte reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.380.906.237,00 (cinco bilhões, trezentos e oitenta milhões, novecentos e seis mil e duzentos e trinta e sete reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às Fundações e Autarquias.
SEÇÃO II
Do Orçamento De Investimentos Das Empresas
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 3.628.671.000,00 (três bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, seiscentos e setenta e um mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:
 | R$ 1,00 |
 |  |
I- Recursos do Tesouro do Estado | 1.341.942.000 |
II- Recursos Próprios | 1.259.739.000 |
III- Operações de Crédito | 876.585.000 |
IV- Outras Fontes | 150.405.000 |
 |  |
SEÇÃO III
Da Autorização Para Abertura De Créditos Suplementares
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;
3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de re-cursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar re-cursos entre elementos do mesmo grupo de despesa na seguinte conformidade:
I - dentro do mesmo órgão e na mesma categoria de programação;
II - no âmbito do mesmo órgão, entre atividades e projetos de um mesmo programa.
SEÇÃO IV
Das Operações De Crédito
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2001.
DisposiçÃO FinaL
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2000.
Mário Covas
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.
OBSERVAÇÃO: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA DOWNLOAD
(*) Decreto de execução orçamentária nº 45.623, de 10/01/2001 |