GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.937, de 13 de fevereiro de 2019

Governador do Estado


Altera as Leis nº 14.477, de 6 de julho de 2011, nº 14.921, de 27 de dezembro de 2012, e nº 15.696, de 12 de março de 2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O “caput” e o inciso I do artigo 1º da Lei nº 14.477, de 06 de julho de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos: (NR)
I - Linha 15 – Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais)”.(NR)
Artigo 2º - O inciso I do artigo 1º da Lei nº 14.921, de 27 de dezembro de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ...............................................................
I - Linha 15 - Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais)”. (NR)
Artigo 3º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.696, de 12 de março de 2015 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto “Linha 18 - Bronze – Tamanduateí - Djalma Dutra”, até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares americanos), ou, alternativamente, até o valor de R$ 603.000.000,00 (seiscentos e três milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de fevereiro de 2019.
João Doria
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de fevereiro de 2019.


Publicado em : DO 14/02/2019 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 08/03/2019 16:50

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