GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.951, de 6 de fevereiro de 2013

(Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo - PMDB)


Altera a Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
    I - o artigo 1º:
    “Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. (NR)
    II - o artigo 2º:
    “Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
    I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
    II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
    III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
    § 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
    1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
    2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
    3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
    4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
    § 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado”. (NR)
    III – vetado.
    IV – vetado.
    Artigo 2º - Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor:
    “Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. (NR)
    Artigo 3º - vetado.
    Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de fevereiro de 2013.
    Geraldo Alckmin
    Eloisa de Sousa Arruda
    Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.
    REVOGADA.
    Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

Publicado em : D.O.E. de 07/02/2013 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 24/01/2024 11:57

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