O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1° da Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006 , alterado pelo artigo 1° da Lei nº 14.672, de 26 de dezembro de 2011 , passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
Parágrafo único - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 14.672, de 26 de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de janeiro de 2016.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016. |