O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Juventude, criada pela Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:
I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;
II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;
III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;
IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
V - a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
VI - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VIII - a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
IX - a difusão e a promoção do desenvolvimento dos esportes e do lazer;
X - a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esportes e lazer.
Artigo 3º - A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual da Juventude;
III - Conselho Estadual de Desportos;
IV - Conselho de Orientação;
V - Coordenadoria de Programas para a Juventude;
VI - Coordenadoria de Esporte e Lazer.
Artigo 4º - A vinculação de entidades descentralizadas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, a correspondente complementação de seu campo funcional, o detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas no artigo anterior e as competências de seus dirigentes serão objeto de decreto.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de novembro de 2001.
Geraldo Alckmin
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.
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