GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001

Projeto de lei nº 698/2001, do Governo do Estado


Altera a denominação da Secretaria de Estado da Juventude e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Juventude, criada pela Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
    Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:
    I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;
    II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;
    III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;
    IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
    V - a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
    VI - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
    VII - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
    VIII - a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
    IX - a difusão e a promoção do desenvolvimento dos esportes e do lazer;
    X - a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esportes e lazer.
    Artigo 3º - A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
    I - Gabinete do Secretário;
    II - Conselho Estadual da Juventude;
    III - Conselho Estadual de Desportos;
    IV - Conselho de Orientação;
    V - Coordenadoria de Programas para a Juventude;
    VI - Coordenadoria de Esporte e Lazer.
    Artigo 4º - A vinculação de entidades descentralizadas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, a correspondente complementação de seu campo funcional, o detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas no artigo anterior e as competências de seus dirigentes serão objeto de decreto.
    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de novembro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.

Publicado em : 06/11/2001, pág. 2
Atualizado em: 23/05/2003 12:11

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