O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.
Parágrafo único - A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do artigo 7º, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.
Artigo 2º - Farão parte da Comissão de Notáveis:
I - as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
III - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
IV - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
V - o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;
VII - três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2001.
Geraldo Alckmin Filho
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2001.
Regulamentada pelo Decreto nº 45.766, de 24/04/2001
|