GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.766, de 24 de abril de 2001

Cria a Comissão de Notáveis e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001, Legislação do Estado


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão de Notáveis, com a finalidade definida pelo artigo 1º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001. Legislação do Estado

    Artigo 2º - A Comissão de Notáveis será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será o seu Presidente;

    II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica ou seu representante;

    III - o Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;

    IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico ou seu representante;

    V - o Secretário da Fazenda ou seu representante;

    VI - o Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;

    VII - em consonância com o artigo 2º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001: Legislação do Estado

    a) um representante de cada uma das seguintes Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo:

    1. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

    2. Central Única dos Trabalhadores - CUT;

    3. Força Sindical;

    4. SDS - Social Democracia Sindical;

    5. Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;

    b) um representante de cada uma das demais Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo, regularmente constituídas, que se interessarem em participar da Comissão;

    c) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

    d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

    e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

    f) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

    g) um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;

    h) três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

    Parágrafo único - Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001, Legislação do Estado nos casos das alíneas "g" e "h" do inciso VII deste artigo, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.

    Artigo 3º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho prestará à Comissão de Notáveis o necessário suporte técnico e a administrativo.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/04/2001
Atualizado em: 18/06/2003 17:17

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