GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.436, de 25 de março de 2026 |
PL nº 1083/2025 - Governador do Estado |
Altera a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3º:
I - URAE 1, composta pelos municípios de que trata o Anexo I desta lei; II - URAE 2, composta pelos municípios de que trata o Anexo II desta lei.” (NR);
I - o parágrafo único do artigo 1º:
I - coerência hidrográfica do agrupamento, considerando as bacias hidrográficas ou Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI; II - possibilidade de compartilhamento de infraestrutura referente a um ou mais dos seguintes serviços: a) captação, adução, distribuição e tratamento de água; b) coleta, afastamento, tratamento de esgoto e reuso; c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III - viabilidade técnico-operacional, econômico-financeira ou regulatória da subdivisão proposta, considerando escala, cobertura e metas de universalização, previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; IV - aspectos sociais e ambientais, tais como a vulnerabilidade hídrica, o risco climático e a capacidade de adaptação dos municípios frente a eventos extremos. § 1º - Os municípios integrantes das unidades regionais de saneamento básico poderão integrar mais de uma Sub-URAE no âmbito das suas respectivas unidades. § 2º - Caberá ao Conselho Deliberativo de cada URAE estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das Sub-URAEs mencionadas neste artigo.” (NR);
Artigo 3º - Fica mantida a URAE 1, conforme municípios relacionados no Anexo I desta lei, e dispensada nova manifestação de adesão de seus membros. Artigo 4º - Ficam extintas as URAEs 3 e 4, criadas pela Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passando os respectivos municípios a integrar a URAE 2, de que trata o inciso II do seu artigo 3º, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º desta lei. Parágrafo único - Os municípios que passam a integrar a URAE 2, bem como os que já a integravam, poderão manifestar adesão à referida URAE, por meio de declaração formal firmada pelo Prefeito, no prazo a ser definido em decreto. Artigo 5º - O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP, instituído pela Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023, por meio de seu Conselho de Orientação, deliberará sobre a promoção de recursos financeiros, a fim de assegurar a modicidade tarifária no âmbito dos contratos de concessão regionalizados firmados pelas URAEs que tenham a participação do Estado de São Paulo. Artigo 6º - As URAEs e as Sub-URAEs deverão publicar, anualmente, relatório consolidado contendo as metas de universalização, tarifas praticadas, investimentos realizados e previstos, indicadores de qualidade e desempenho dos serviços. Parágrafo único - O relatório a que se refere o “caput” deverá ser disponibilizado em meio digital de acesso público, de forma clara e padronizada, garantindo a transparência e o controle social sobre a gestão regionalizada dos serviços de saneamento básico. Artigo 7º - Ficam revogados o artigo 4º e o Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Gilberto Kassab Roberto Ribeiro Carneiro
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Publicado em : DOE-I, 27/03/2026, p.2-5 |
| Atualizado em: 07/04/2026 15:18 |