GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.436, de 25 de março de 2026

PL nº 1083/2025 - Governador do Estado


Altera a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

            “Artigo 3º - A prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo será realizada pelas seguintes Unidades Regionais de Saneamento Básico – URAEs:

            I - URAE 1, composta pelos municípios de que trata o Anexo I desta lei;

            II - URAE 2, composta pelos municípios de que trata o Anexo II desta lei.” (NR);

II - o “caput” do artigo 5º:
            “Artigo 5º - A governança interfederativa das URAEs e, caso instituídas, das Sub-URAEs, observará o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá em sua estrutura básica:” (NR).
Artigo 2º - A Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

            “Parágrafo único - As unidades regionais de saneamento básico e as subunidades regionais de saneamento básico - Sub-URAEs a que se refere o artigo 3º-A desta lei poderão incluir os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, desde que obedecidas as prerrogativas estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH.” (NR);
II - o artigo 3º–A:
            “Artigo 3º–A - As URAEs poderão ser divididas em subunidades regionais de saneamento básico – Sub-URAEs, por decisão da instância colegiada deliberativa da respectiva Unidade Regional, observando-se pelo menos um dos seguintes critérios técnicos:

            I - coerência hidrográfica do agrupamento, considerando as bacias hidrográficas ou Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI;

            II - possibilidade de compartilhamento de infraestrutura referente a um ou mais dos seguintes serviços:

            a) captação, adução, distribuição e tratamento de água;

            b) coleta, afastamento, tratamento de esgoto e reuso;

            c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

            III - viabilidade técnico-operacional, econômico-financeira ou regulatória da subdivisão proposta, considerando escala, cobertura e metas de universalização, previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

            IV - aspectos sociais e ambientais, tais como a vulnerabilidade hídrica, o risco climático e a capacidade de adaptação dos municípios frente a eventos extremos.

            § 1º - Os municípios integrantes das unidades regionais de saneamento básico poderão integrar mais de uma Sub-URAE no âmbito das suas respectivas unidades.

            § 2º - Caberá ao Conselho Deliberativo de cada URAE estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das Sub-URAEs mencionadas neste artigo.” (NR);

III - os Anexos I e II, em conformidade com os Anexos I e II desta lei.

Artigo 3º - Fica mantida a URAE 1, conforme municípios relacionados no Anexo I desta lei, e dispensada nova manifestação de adesão de seus membros.

Artigo 4º - Ficam extintas as URAEs 3 e 4, criadas pela Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passando os respectivos municípios a integrar a URAE 2, de que trata o inciso II do seu artigo 3º, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - Os municípios que passam a integrar a URAE 2, bem como os que já a integravam, poderão manifestar adesão à referida URAE, por meio de declaração formal firmada pelo Prefeito, no prazo a ser definido em decreto.

Artigo 5º - O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP, instituído pela Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023, por meio de seu Conselho de Orientação, deliberará sobre a promoção de recursos financeiros, a fim de assegurar a modicidade tarifária no âmbito dos contratos de concessão regionalizados firmados pelas URAEs que tenham a participação do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - As URAEs e as Sub-URAEs deverão publicar, anualmente, relatório consolidado contendo as metas de universalização, tarifas praticadas, investimentos realizados e previstos, indicadores de qualidade e desempenho dos serviços.

Parágrafo único - O relatório a que se refere o “caput” deverá ser disponibilizado em meio digital de acesso público, de forma clara e padronizada, garantindo a transparência e o controle social sobre a gestão regionalizada dos serviços de saneamento básico.

Artigo 7º - Ficam revogados o artigo 4º e o Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos - abrir arquivo no formato word.


Publicado em : DOE-I, 27/03/2026, p.2-5
Atualizado em: 07/04/2026 15:18

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