O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais até o valor equivalente a US$ 1,774,000,000.00 (um bilhão setecentos e setenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), bem como com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 1.834.000.000,00 (um bilhão oitocentos e trinta e quatro milhões de reais).
§ 1º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas legais.
§ 2º - Os recursos das referidas operações de crédito externas serão aplicados, obrigatoriamente, nas execuções dos seguintes Projetos:
1. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ até o valor equivalente a US$ 1,085,000,000.00 (um bilhão e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
2. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para a Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM e Estudos, Projetos e Desapropriações para a Implantação da segunda fase da Linha 5 - Lilás, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, trecho Largo 13 - Chácara Klabin, até o valor equivalente a US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
3. Pavimentação e Recuperação de Estradas Vicinais do Estado até o valor equivalente a US$ 361,000,000.00 (trezentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;
4. Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente;
5. Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - REÁGUA, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia;
6. Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa de Mananciais, até o valor equivalente a US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia.
§ 3º - Os recursos das referidas operações de crédito com o BNDES serão aplicados, obrigatoriamente, nas execuções dos seguintes Projetos:
1. Expansão da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor equivalente a R$ 1.579.000.000,00 (um bilhão quinhentos e setenta e nove milhões de reais), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
2. Nota Fiscal Eletrônica - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até o valor equivalente a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a cargo da Secretaria da Fazenda;
3. Presídios, até o valor equivalente a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), a cargo da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, cópia dos contratos decorrentes dessas operações financeiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura dos mesmos.
Artigo 2º - As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
§ 3º - O Poder Executivo, quando do envio dos relatórios quadrimestrais à Assembléia Legislativa do Estado, indicará os valores comprometidos pelas contragarantias de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como encaminhará o relatório dos cronogramas financeiros e desembolsos dessas operações financeiras.
Artigo 3º - Para as operações de crédito com o BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a constituir garantias mediante a cessão de direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 03 de outubro de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 03 de outubro de 2007. |