GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.148, de 21 de junho de 2010

Governo do Estado


Altera a Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:" (NR)
II - o §1º e seu item 1 do artigo 1º:
"Artigo 1º - ........................................................
§1º - As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à:
1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico-veterinário." (NR)
III - o §3º do artigo 1º:
"Artigo 1º - ......................................................
§3º - Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário." (NR)
IV - o "caput" e o parágrafo único do artigo 3º:
"Artigo 3º - A fiscalização, de que trata o artigo 1º desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange:
.....................................................................
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial." (NR)
V - o artigo 6º:
"Artigo 6º - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à fiscalização de que tratam esta lei." (NR)
VI - o artigo 16:
"Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária." (NR)
VII - o "caput" do artigo 18:
"Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de junho de 2010.
Alberto Goldman
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.


Publicado em : D.O.E. de 22/06/2010 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 22/06/2010 11:44

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