O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 2º - As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 3º - São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Artigo 5º - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado.
Artigo 6º - As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.
Artigo 7º - O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.
SEÇÃO IV
DOS VALORES
Artigo 8º - O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei.
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Artigo 9º - O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.
Artigo 11 - Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.
Artigo 12 - O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.
SEÇÃO VII
DO AVISO DE DÉBITO
Artigo 14 - Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Artigo 15 - No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.
§ 1º - O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
§ 2º - Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 3º - Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará a Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 16 - Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;
III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
§ 2º - A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
§ 3º - O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 18 - São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Artigo 19 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.
Artigo 20 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Artigo 21 - Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
Parágrafo único - O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
Artigo 22 - As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.
SEÇÃO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Artigo 23 - O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.
Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.
SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 24 - Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Artigo 25 - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:
I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;
III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária --FUNDESA-PEC, instituído pela Lei nº ...; (NR)
(*) Redação dada pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024 .
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.
(*) Redação dada pela Lei n° 16080, de 28 de dezembro de 2015 .
V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei.
(*) Acrescido pela Lei n° 16.672, de 02 de março de 2018 .
SEÇÃO XII
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Artigo 26 - Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
SEÇÃO XIII
DA CONSULTA
Artigo 27 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD
Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
§ 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 31 - São isentos da TFSD:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
(*) Redação dada pela Lei n° 16.379, de 31 de janeiro de 2017 .
III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;
IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;
XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos.
SUBSEÇÃO I
Da TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA
SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
§ 1º - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
§ 3º - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
Artigo 33 - A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.
Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.
Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.
Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA
Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.
Artigo 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:
I - a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;
III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária;
IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários;
VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou, nas hipóteses de trânsito de equídeos, com a emissão e as atualizações do status epidemiológico do Passaporte Equestre Paulista;” (NR).
(*) Redação dada pela Lei n° 18.066, 18 de dezembro de 2024 .
VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;
VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;
X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;
XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;
XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito;
XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.”. (NR)
(*) Acrescido pela Lei n° 17.054, de 6 de maio de 2019
XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários.” (NR)
(*) Acrescido pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024 .
Artigo 41 - São sujeitos passivos da TDA:
I - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico-sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei;
VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória;
IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40.”. (NR)
(*) Acrescido pela Lei n° 17.054, de 6 de maio de 2019
X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei.” (NR)
(*) Acrescido pela Lei n° 18.077, de 27 de dezembro de 2024 .
Artigo 42 - Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.
Artigo 43 - São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.
Artigo 44 - Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 45 - O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.
Artigo 46 - A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida, independentemente do número de animais transportados.
§ 1º - Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.
§ 2º - Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47 - As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.
Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:
I - a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
IV - os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
V - a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
VI - a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
VII - os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000 ;
IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000 .
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2013.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD |
(VALOR EM UFESP) |
CAPITULO I - SERVIÇOS EM GERAL 1. Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página1,650 1.2. Por página que acrescer0,165 2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1. Quando exigida formação universitária3,300 2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo2,200 2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores0,550 3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento2,310 Nota 1 : As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2 : Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual. |
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CAPITULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO 1. Certidão:
1.1. De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento", "Provisão", "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"1,650 1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao "Acervo Textual Permanente"1,650 1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo1,760 Nota 1 : Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres. |
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CAPITULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:
1.1. Pela primeira página1,650 1.2. Por página a acrescer0,165 2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo3,300 2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer0,550 2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado3,300 2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto3,300 2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer0,550 3. Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS3,300 3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS3,300 4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE2,000 5. Franquia aos serviços previstos no artigo 3212,000 Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de "internet". |
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CAPITULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO 1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados1,100 2. Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC3,850 2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC2,750 3. Alvará anual:
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental3,850 3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico3,850 3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"29,700 3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores29,700 3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado29,700 3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular70,000 3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores200,000 3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores29,700 4. Exame:
4.1. De sanidade (física ou mental)3,300
4.2. Especial de Sanidade4,400
4.3. Especial para portador de deficiência física2,420
4.4. Psicotécnico3,850
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico)2,750
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR)
- Valor do subitem 4.5 com redação dada pela Resolução SF n° 23, de 24/03/2014.1,375
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático)2,750
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR)
- Valor do subitem 4.6 com redação dada pela Resolução SF n° 23, de 24/03/2014.1,375 4.1. De Aptidão (física e mental) (NR)3,300 - Subitem 4.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida (NR)
- Subitem 4.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) (NR)2,420 - Subitem 4.2.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático (NR)3,300 - Subitem 4.2.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) (NR)
- Subitem 4.3 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 (NR)9,900 - Subitem 4.3.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 (NR)7,260 - Subitem 4.3.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 (NR)9,900 - Subitem 4.3.3 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.4. De Avaliação Psicológica (NR)3,850 - Subitem 4.4 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) (NR)11,550 - Subitem 4.4.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR)1,375 - Subitem 4.5 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR)1,375 - Subitem 4.6 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado1,650 6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)1,100 7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)5,500 8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas1,650 8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas3,300 8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas6,600 9. Carteira Nacional de Habilitação:
9.1. CNH Definitiva - Substituição de Permissionária
- Valor do subitem 9.1 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1.650
3,300 (NR) 9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados
- Valor do subitem 9.2 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1,650
3,300 (NR) 9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação
- Valor do subitem 9.3 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1,650
3,300 (NR) 10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título)7,700 11. Fiscalização e licenciamento de veículo
- Valor do item 11 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.3,400
4,531 (NR) 12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas11,000 13. Registro:
13.1. De documentos para circulação internacional18,700 13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação3,300 13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo1,100 14. Autorização:
14.1. Para remarcação de chassi1,650 14.2. Para uso de placa de experiência em veículo2,200 14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo3,850 15. Vistoria:
15.1. Alteração de estrutura de veículo3,850 15.2. Identificação de veículo2,750 15.3. De segurança veicular5,500 16 . Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1. Placa com tarjeta4,160 16.1.1.2. Tarjeta3,062 16.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta4,312 16.1.2.2. Tarjeta traseira3,176 16.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas5,007 16.1.3.2. Par de tarjetas3,465 16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta3,312 16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%5,630 16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1. Placa com tarjeta7,097 16.2.1.2. Tarjeta5,335 16.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta7,249 16.2.2.2. Tarjeta traseira5,394 16.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas7,726 16.2.3.2. Par de tarjetas5,329 16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta6,249 16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%8,349 16.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo2,062 16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos2,176 16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado (NR)
- Subitem 16.4 incluído pela Lei n° 16.080, de 28/12/20153,872 17. Estadia de veículo, por dia:
17.1. Motocicleta e similar1,100 17.2. Automóvel e similar1,100 17.3. Veículos pesados1,100 18. Rebocamento de veículos:
18.1. Motocicleta e similar11,000 18.2. Automóvel e similar11,000 18.3. Veículos pesados11,000 19. Liberação do veículo apreendido0,542 20. Preparação de leilão, por veículo ou bem5,000 21. Revistoria de veículo5,500 |
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CAPITULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal110,000 1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas110,000 1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito110,000 1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito110,000 1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho110,000 1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho110,000 1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais110,000 1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis110,000 1.1.1.8.1. Por indústria110,000 1.1.1.8.2. Por sorveteria44,000 1.1.1.9. Beneficiamento de arroz110,000 1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz110,000 1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados110,000 1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados110,000 1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho110,000 1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais110,000 1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto110,000 1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado110,000 1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente110,000 1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto110,000 1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado110,000 1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba110,000 1.1.1.21. Beneficiamento de café110,000 1.1.1.22. Torrefação e moagem do café110,000 1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café110,000 1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial110,000 1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria33,000 1.1.1.26 . Fabricação de biscoitos e bolachas110,000 1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates110,000 1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes110,000 1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias110,000 1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos110,000 1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos110,000 1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios110,000 1.1.1.33. Fabricação de gelo comum110,000 1.1.1.34 . Fabricação de produtos para infusão110,000 1.1.1.35 . Fabricação de adoçantes naturais e artificiais110,000 1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares110,000 1.1.1.37 . Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)110,000 1.1.1.38 . Fabricação de bebidas isotônicas110,000 1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado33,000 1.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas110,000 1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado33,000 1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras110,000 1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios)110,000 1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)110,000 1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado33,000 1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos
1.1.4.1 . Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)110,000 1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)110,000 1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)110,000 1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)110,000 1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)110,000 1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento)110,000 1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)110,000 1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)110,000 1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)110,000 1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado33,000 1.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)110,000 1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação110,000 1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)110,000 1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)110,000 1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório110,000 1.1.5.6 . Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório110,000 1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda110,000 1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia110,000 1.1.5.8.1. Para fabricação110,000 1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização77,000 1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)110,000 1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional110,000 1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado33,000 1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador - software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).33,000 1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis110,000 1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)110,000 1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal110,000 1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)110,000 1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado33,000 1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários110,000 1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos110,000 1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento110,000 1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado33,000 1.1.8. Indústria de medicamentos
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)110,000 1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano110,000 1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano110,000 1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano110,000 1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas110,000 1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado33,000 1.1.9. Indústria de farmoquímicos
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos110,000 1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado33,000 1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química110,000 1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química110,000 1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado33,000 1.1.11. Comércio atacadista de alimentos
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão44,000 1.1.11.2. Comércio atacadista de soja44,000 1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau44,000 1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios44,000 1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados44,000 1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas44,000 1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos44,000 1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos44,000 1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados44,000 1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados44,000 1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar44,000 1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais44,000 1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral44,000 1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante44,000 1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)44,000 1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel44,000 1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar44,000 1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras44,000 1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares44,000 1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias44,000 1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes44,000 1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes44,000 1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)44,000 1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral44,000 1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios33,000 1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia33,000 1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos33,000 1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças33,000 1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria33,000 1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal33,000 1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar33,000 1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)33,000 1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1. Com fracionamento44,000 1.1.15.1.2. Sem fracionamento33,000 1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios)33,000 1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos)33,000 1.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados77,000 1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados77,000 1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns33,000 1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda33,000 1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios33,000 1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes22,000 1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues33,000 1.1.17.8. Peixaria33,000 1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas22,000 1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros
22,000 1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)22,000 1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência33,000 1.1.17.13. Restaurantes e similares44,000 1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas44,000 1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares33,000 1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação33,000 1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas110,000 1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê44,000 1.1.17.19. Cantina - serviço de alimentação privativo33,000 1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar44,000 1.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1. Para drogarias44,000 1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria33,000 1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas55,000 1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos44,000 1.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal33,000 1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato33,000 1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1. Armazéns gerais - emissão de warrants33,000 1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis33,000 1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal33,000 1.1.22.2. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional33,000 1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas44,000 1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)44,000 1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise16,500 1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos44,000 1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos77,000 1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos110,000 1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos33,000 1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar55,000 1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento33,000 1.2.1.4. UTI móvel44,000 1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel44,000 1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências11,000 1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos44,000 1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares33,000 1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas16,500 1.2.1.10. Atividade odontológica
1.2.1.10.1. Consultório odontológico16,500 1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos38,500 1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana33,000 1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida33,000 1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica22,000 1.2.1.14. Laboratórios clínicos22,000 1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia55,000 1.2.1.16. Serviços de tomografia22,000 1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia44,000 1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética44,000 1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética44,000 1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos44,000 1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos44,000 1.2.1.22. Serviços de quimioterapia33,000 1.2.1.23. Serviços de radioterapia33,000 1.2.1.24. Serviços de hemoterapia
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia55,000 1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais22,000 1.2.1.24.3. Para postos de coleta11,000 1.2.1.25. Serviços de litotripsia44,000 1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos27,500 1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente44,000 1.2.1.28. Atividades de enfermagem16,500 1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição16,500 1.2.1.30. Atividades de fisioterapia16,500 1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia33,000 1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia16,000 1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional16,500 1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional33,000 1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional16,000 1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia16,500 1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente16,500 1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana22,000 1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano27,500 1.2.1.36. Atividades de acupuntura16,500 1.2.1.37. Atividades de podologia16,500 1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente11,000 1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas33,000 1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos22,000 1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes22,000 1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS33,000 1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio33,000 1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial22,000 1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente22,000 1.2.2. Equipamentos de saúde
1.2.2.1. Equipamento de radiologia22,000 1.2.2.2. Equipamento de radioterapia33,000 1.3. Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água33,000 1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões33,000 1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto33,000 1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes33,000 1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos33,000 1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos33,000 1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos33,000 1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos33,000 1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio33,000 1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio33,000 1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos33,000 1.3.1.12. Usina de compostagem33,000 1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente33,000 1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão33,000 1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão33,000 1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos33,000 1.3.1.17. Camping33,000 1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente33,000 1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes33,000 1.3.1.20. Educação infantil - creches22,000 1.3.1.21. Ensino de esportes22,000 1.3.1.22. Orfanatos22,000 1.3.1.23. Albergues assistenciais22,000 1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente22,000 1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte33,000 1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares33,000 1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente33,000 1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos33,000 1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios33,000 1.3.1.30. Serviços de cremação33,000 1.3.1.31. Serviços de sepultamento33,000 1.3.1.32. Serviços de funerária33,000 1.3.1.33. Serviços de somato conservação33,000 1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente33,000 1.3.1.35. Tabacaria22,000 1.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1. Atividades veterinárias22,000 1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária22,000 1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos22,000 1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica33,000 1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento22,000 1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico33,000 1.3.3.6. Lavanderias33,000 1.3.3.7. Cabeleireiros22,000 1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza22,000 1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos33,000 1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing22,000 1.3.3.11. Testes e análises técnicas22,000 1.4. Demais estabelecimentos
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização38,500 1.5. Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas3,300 1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas4,950 1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas6,050 1.5.2. Termos de responsabilidade técnica5,500 1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas2,200 1.5.3.2. Por nota que acrescer0,022 1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/995,500 1.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1. Até 100 (cem) m211,000 1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m222,000 1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m233,000 |
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CAPITULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte5,500 2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade1,500 3. Identificação domiciliar de pessoas6,600 4. Certidão de Prontuário:
4.1. Pela primeira página1,650 4.2. Por página que acrescer0,165 5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições11,000 6. Laudos:
6.1. Corpo de delito2,200 6.2. Toxicológico2,200 6.3. Pericial2,200 6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1. Pela primeira página2,750 6.3.1.2. Por página que acrescer0,550 6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1. Pela primeira página1,100 6.3.2.2. Por página a acrescentar0,165 6.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1. Original1,100 6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar0,165 6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50)0,550 6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50)0,660 6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50)0,990 6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100)1,650 6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100)2,200 7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer1,500 7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer1,500 8. Certidão:
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo0,550 8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado0,550 8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.21,100 9. Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado55,000 9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado41,800 9.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1. Fins industriais22,000 9.1.3.2. Fins comerciais19,800 9.1.3.3. Fins educacionais22,000 9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias5,500 9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis17,600 9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo39,600 9.1.7. Estantes de tiro41,800 9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados3,300 9.2. Fogos de artifício:
9.2.1. Para fabrico55,000 9.2.2. Para comércio:
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba22,000 9.2.2.2. Nos demais municípios16,500 9.2.3. Para transporte17,600 9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico16,500 9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos3,300 9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico5,500 9.2.7. Segundas vias dos certificados acima1,100 9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos22,000 9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado3,000 9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico1,500 9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.21,100 9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados41,800 9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados41,800 9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística41,800 9.3.7. Certificado de regularidade anual:
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio11,000 9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada22,000 9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares11,000 9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização41,800 9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.83,300 10. Segurança contra Incêndios e Emergências: (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco: (NR)
- Subitem 10.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (NR)3,84 - Subitem 10.1.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada (NR)3,84 - Subitem 10.1.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³ (NR)0,006 - Subitem 10.1.3 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico (NR)1,2 - Subitem 10.1.4 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada (NR)0,005 - Subitem 10.1.5 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída (NR)3,84 - Subitem 10.1.6 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² (NR)0,006 - Subitem 10.1.7 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2. Credenciamentos: (NR)
- Subitem 10.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres (NR)10,00 - Subitem 10.2.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.2. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres (NR)3,84 - Subitem 10.2.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio (NR)10,00 - Subitem 10.2.3 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade. (NR)
- Nota 2 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)
- Nota 3 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade. (NR)
- Nota 4 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)
- Nota 5 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988. |
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CAPITULO VII - ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA 1. Licença anual para Pesca Amadora:
1.1. Pesca Embarcada10,000 1.2. Pesca Desembarcada5,000
CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (NR)
- Capítulo VIII acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020. 1. Avaliação de Conformidade: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3°-A da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Valores (Ver Nota 1)
2. Serviços Metrológicos: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Valores (Ver Nota 2)
Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria Interministerial n° 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)
- Nota 1 acrescentada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial n° 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)
- Nota 2 acrescentada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020. |
ANEXO II |
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA |
(VALOR EM UFESP) |
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CAPITULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei n° 8.145, de 18/11/1992:
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça0,30000 1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça0,10000 1.3. Destinada ao abate, por cabeça0,12000 1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento0,30000 a 20,00000
1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028 (NR)
- Subitem 1.5 acrescentado pela Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988. 2. Defesa Sanitária Animal:
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo0,30000 2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 400,10000 2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate0,60000 2.3-A - Para a emissão do Passaporte Equestre Paulista e para cada atualização do respectivo status epidemiológico por ocasião da realização de exames e vacinações exigidas em legislação específica0,60000 (NR) - Subitem 2.3-A acrescentado pela Lei n° 18.066, de 18/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça0,04000 2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça0,12000 2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados0,60000 2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos0,00024 2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos (NR)
- Valor do item 2.7 com redação dada pelo Decreto n° 60.990, de 15/12/2014zero 2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário10,00000 2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas25,00000 2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos25,00000 2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado10,00000 2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado10,00000 2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado10,00000 2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas10,00000 2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas10,00000 Nota 1 : Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. |
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CAPITULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000.30,00000
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves20,00000
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000.20,00000
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000.10,00000
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados
10,00000
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos5,00000
1.3. Pela análise e alteração de razão social10,00000
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos10,00000
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal1. Análise para Registro e Análise pericial: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos: (NR)
- Subitem 1.1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos (NR) 30,00000 - Subitem 1.1.1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves (NR) 20,00000 - Subitem 1.1.2 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria (NR) 20,00000 - Subitem 1.1.3 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados (NR) 10,00000 - Subitem 1.1.4 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados (NR) 10,00000 - Subitem 1.1.5 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.6. Unidade de Produção, de Beneficiamento, de Processamento e de Armazenamento de Produtos de Origem Vegetal e seus derivados, e de Produtos da Algicultura e da Fungicultura e seus derivados (NR)10,00000 - Subitem 1.1.6 acrescentado pela Lei n° 18.154, de 05/06/2025, em vigor a partir de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1.988.
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos (NR) 5,00000 - Subitem 1.2 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.3. Pela análise e alteração de razão social (NR) 10,00000 - Subitem 1.3 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos (NR) 10,00000 - Subitem 1.4 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal (NR) 10,00000 - Subitem 1.5 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.6 Por análises periciais de produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura (NR)
- Subitem 1.6 acrescentado pela Lei n° 18.154, de 05/06/2025, em vigor a partir de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1.988. |
CAPITULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 1. Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixasisento 1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas10,00000 1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas25,00000 1.1.4. Acima de 20.000 caixas35,00000 1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadistaisento 1.2.2. Estabelecimento atacadista5,00000 1.2.3. Estabelecimento leiloeiro10,00000 1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladasisento 1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas25,00000 1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas50,00000 2. Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1. Até 10 (dez) ha.Isento 2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.10,00000 2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.30,00000 2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.50,00000 2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.80,00000 2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1. Até 10 (dez) ha.isento 2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.15,00000 2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.20,00000 2.3. Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudasIsento 2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas5,00000 2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas10,00000 2.3.2. Para uso comercial:
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudasisento 2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas10,00000 2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas20,00000 2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas30,00000 3. Pela emissão de permissão de trânsito2,00000
CAPÍTULO IV
Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola (NR)
- Capítulo IV acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06 de maio de 2019, em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
1. Registro para autorização de funcionamento
1.1. posto de recebimento de embalagens vazias 10 1.2. central de recebimento de embalagens vazias 10 1.3. empresa comerciante 30 1.4. empresa prestadora de serviço 30 1.5. empresa armazenadora 100 1.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 100 2. Renovação de registro 5 2.1. posto de recebimento de embalagens vazias 5 2.2. empresa comerciante 5 2.3. empresa prestadora de serviço 5 2.4. central de recebimento de embalagens vazias 5 2.5. empresa armazenadora 10 2.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 30 3. Cadastramento de produtos para comercialização 100 4. Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura, transferência de titularidade e mudança da marca comercial 5 |
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