GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.672, de 2 de março de 2018

Governo do Estado


Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescente-se o seguinte inciso V ao artigo 25:

“Artigo 25 – ...............................................................

...................................................................................

        V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015 Legislação do Estado, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei.” (NR);

II - acrescente-se ao Capítulo VI do Anexo I o seguinte item 10:

“Anexo I

...................................................................................

Capítulo VI - Serviços de Segurança Pública”.

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
.............................................................................
10. Segurança contra Incêndios e Emergências:
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
3,84
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada
3,84
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m²
0,006
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico
1,2
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada
0,005
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída
3,84
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m²
0,006
10.2. Credenciamentos:
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
10,00
10.2.2. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
3,84
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio
10,00
Nota 1: ..................
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 5 - Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2018.



Geraldo Alckmin
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 02 de março de 2018.

Publicado em : D.O. de 03/03/2018 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 05/03/2018 15:56

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