GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023 |
(Projeto de lei nº 370, de 2021, do Deputado Thiago Auricchio - PL) |
Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares. Parágrafo único - O estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco. Artigo 2º - Vetado. Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em : "D.O" de 18/02/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 24/02/2023 11:31 |
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