O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A comercialização da banana "in natura" no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único - Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação.
§ 1º - Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação.
(*) Parágrafo único renumerado pela Lei n° 16.121, de 18 de janeiro de 2016 .
§ 2º - Ficam as feiras livres, sacolões, varejões e supermercados excluídos do cumprimento do disposto nesta lei..
(*) Acrescido pela Lei n° 16.121, de 18 de janeiro de 2016 .
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 14.948, de 31 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de janeiro de 2016.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de julho de 2008.
José Serra
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008. |