GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.009, de 31 de julho de 2024 |
(Projeto de lei nº 721/2023, do Deputado Dr. Jorge do Carmo - PT) |
Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e altera seu parágrafo único para § 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e alterado seu parágrafo único para § 1º, instituindo a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado, com a seguinte redação: “§ 2º - Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários: 1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente; 2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas.” (NR). Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. |
Publicado em : DOE - I, 01/08/2024, P. 2 e 3 |
Atualizado em: 02/08/2024 12:09 |
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