GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001

Projeto de lei nº 675/2000, do Governo do Estado


Altera a Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991, definindo as entidades públicas e privadas que poderão receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Acrescente-se à Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991, em seu Capítulo III, do Título II, a Seção IV, com o artigo 37-A:

    "Seção IV
    Dos Beneficiários
    Artigo 37-A - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não:
    I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
    II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
    III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
    IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
    a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;
    b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
    c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica."
    Artigo 2º - Acrescente-se à Seção IV, a que se refere o artigo 1º, o artigo 37-B, com a seguinte redação:
    "Artigo 37-B - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis.
    Parágrafo único - Os recursos do FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais."
    Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de julho de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Antonio Carlos de Mendes Thame
    Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de julho de 2001.
    (*) Vide Decreto nº 48.896, de 26/08/2004 Legislação do Estado

Publicado em : 06/07/2001, pág. 2
Atualizado em: 27/08/2004 11:05

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