GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.079, de 4 de abril de 2002

Projeto de lei nº 706, de 2000, do Deputado Henrique Pacheco - PT


Estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.
    Artigo 2º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.
    Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
    Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
    sma/

Publicado em : 05/04/2002, pág. 8
Atualizado em: 26/05/2003 11:36

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