Lei nº 11.079, de 4 de abril de 2002 |
Projeto de lei nº 706, de 2000, do Deputado Henrique Pacheco - PT |
Estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.
Artigo 2º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
sma/
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Publicado em : 05/04/2002, pág. 8 |
Atualizado em: 26/05/2003 11:36 |
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