GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no Estado de São Paulo, sobre a utilização da logomarca “SP Pra Todos” e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: SEÇÃO I Dos Distritos Turísticos Artigo 1º - O Poder Executivo instituirá, por meio de decretos específicos, distritos turísticos visando a estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, nacional e internacional. § 1º - Constituem distritos turísticos, para os fins desta lei, as áreas territoriais situadas em um ou mais Municípios do Estado de São Paulo que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - componham áreas públicas ou privadas de relevante interesse cultural, histórico, ambiental, urbanístico e econômico, com vocação para atividade econômica de turismo nacional ou internacional; 2 - apresentem condições para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos de interesse nacional ou internacional com base em um ou mais dos seguintes atributos: a) relevância paisagística, natural ou cênica; b) relevância histórica, arquitetônica, étnica ou cultural; c) existência de complexos de lazer e parques temáticos; d) presença de orla marítima. § 2º - A caracterização de uma área territorial como distrito turístico fará incidir sobre ela o regime jurídico previsto nesta lei. Artigo 2º - A instituição de distritos turísticos tem por objetivos: I - ampliar as atividades econômicas associadas ao turismo, as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de turismo nacional e internacional; II - garantir a implantação, melhoria ou expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada; III - estimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas de grande potencial turístico; IV - fortalecer a promoção e a competitividade do turismo de São Paulo a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional; V - fomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo estadual; VI - promover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas da área delimitada; VII - fomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos locais, com geração de emprego e renda; VIII - promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado; IX - prover os Municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo em âmbito local; X - assegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo. Artigo 3º - A instituição de distritos turísticos deverá ser precedida de: I - realização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais; II - definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico; III - justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno; IV - estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada; V - realização de consulta pública, assegurada ampla participação popular; VI - edição de resolução, pelo Secretário de Turismo e Viagens do Estado, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de distrito turístico; VII - adesão expressa dos Municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal; VIII - elaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens do Estado. Parágrafo único - Os critérios, as formas e os meios de apresentação das exigências serão definidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto. Artigo 4º - O distrito turístico será gerido por Conselho Gestor, instituído por ato específico do Poder Executivo para cada distrito, por ocasião de sua criação. § 1º - O Conselho Gestor referido no “caput” deste artigo será composto por representantes do Estado e dos Municípios que comporão o distrito turístico, bem como por representantes da sociedade civil, na forma do decreto regulamentar desta lei. § 2º - Poderá o Poder Executivo constituir consórcio público, nos termos da Lei federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e celebrar outros instrumentos de parceria com um ou mais Municípios onde esteja localizado o distrito turístico, para fins de gestão associada do distrito turístico e implementação das medidas previstas no decreto regulamentar desta lei. Artigo 5º - Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos distritos turísticos, o Estado, em parceria com os Municípios onde estiver localizado o distrito turístico, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento. Artigo 6º - O Estado e os Municípios onde estiver situado o distrito turístico deverão disponibilizar, de acordo com as competências de cada ente e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, a infraestrutura necessária para o desenvolvimento turístico local, mediante a abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, rede de fornecimento de água e coleta de esgoto, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento das atividades associadas direta ou indiretamente associadas ao turismo. § 1º - Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no decreto regulamentar desta lei. § 2º - Terão prioridade as obras de infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento. SEÇÃO II Do uso da logomarca “SP Pra Todos” Artigo 7º - A Secretaria de Turismo e Viagens adotará as providências necessárias para difundir a logomarca “SP Pra Todos”, identificada nos manuais de identidade visual editados pela Secretaria Especial de Comunicação, para utilização nas campanhas de divulgação dos atrativos turísticos do Estado de São Paulo. Disposição Final Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 09/06/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 17/06/2021 14:33 |
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