GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015

Governo do Estado


Dispõe sobre a destinação da receita proveniente da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural ao Fundo com Finalidade Previdenciária da São Paulo Previdência – SPPREV.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Fundo com Finalidade Previdenciária, previsto na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a contar com recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de petróleo e gás natural, neles compreendido o produto da cessão onerosa dos respectivos créditos vincendos, excluídas a parcela destinada aos municípios, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e as parcelas destinadas às áreas de educação e saúde, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
(*)Parágrafo único § 1º - Do total de recursos destinados ao Fundo com Finalidade Previdenciária de que trata o “caput” deste artigo, será deduzido e repassado anualmente ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP o valor correspondente à receita de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural arrecadada no exercício de 2010, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2ºLegislação do Estado
(*) § 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
(*) Acrescentado pela Lei Complementar nº 1384, de 12/06/2023 - artigo 2ºLegislação do Estado
Artigo 2º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - .........................................................
......................................................................
VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;” (NR).
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de novembro de 2015.
Geraldo Alckmin
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2015.


Publicado em : DO 24/11/2015 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 01/02/2024 15:39

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