O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, observado o regramento da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
.
Parágrafo único - O procedimento de alienação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedido de avaliação, aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea “c”, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Securities and Exchange Commission – SEC.
Artigo 2º - O modelo adotado para a desestatização da SABESP deverá observar as seguintes diretrizes:
I - atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
II - antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendimento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguardados eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;
III - redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, respeitado o que dispõe o artigo 23 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IV - previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se referem os incisos I e II deste artigo, com indicações das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;
V - prestação de serviços de qualidade, visando à melhoria da qualidade da água tratada e à redução de sua perda, e promovendo:
a) busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;
b) modicidade tarifária, nos termos definidos nesta lei;
c) instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;
d) incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;
e) medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes, bem como de fiscalização do descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;
f) práticas permanentes voltadas ao aprimoramento dos serviços prestados;
VI - garantia, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º, aos funcionários e empregados constantes do quadro permanente da SABESP quando da publicação desta lei, de estabilidade, com manutenção do seu contrato de trabalho, por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da companhia, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Para os fins de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, a redução será realizada nas tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º, tomando por base o valor tarifário em vigor antes de se efetivar a desestatização e, nos anos subsequentes, o valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 3º - O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:
I - denominação e sede da companhia;
II - alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.
§ 1º - O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 2º - O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá:
1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no “caput” deste artigo;
2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado, no que couber, o regramento do Decreto-lei complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O Estado aportará, no mínimo, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP no fundo especial a que refere o “caput” deste artigo, recursos esses a serem destinados a ações no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 2º - O Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, passará, após a desestatização da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos do Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos de decreto regulamentar.
Artigo 5º - Constituem recursos do FAUSP:
I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - a receita prevista no § 1º do artigo 4º desta lei;
III - os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP;
IV - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;
V - os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
VI - as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;
VII - as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico.
§ 1º - O saldo positivo apurado em balanço será:
1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;
2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando, entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados, conforme regulamento.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo serão destinados ao FAUSP a partir da efetivação da desestatização, observando-se o seguinte:
1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, subvenções, inclusive econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalidade, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
2. os recursos serão destinados prioritariamente para a redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º e sempre que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agência reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 3º - Em casos de emergência ou calamidade pública reconhecidos por decreto do Poder Executivo, em razão de eventos climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utilizados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública para atendimento à população afetada, na forma definida pelo Conselho de Orientação.
§ 4º - O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a abertura de subcontas, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 6º - O FAUSP contará com um Conselho de Orientação, composto por:
I - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que exercerá a presidência;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador.
Parágrafo único - Os indicados nos termos do inciso IV do “caput” deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.
Artigo 7º - São atribuições do Conselho de Orientação do FAUSP:
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
II - examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;
III - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos correspondentes;
IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012:
a) a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;
b) os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
c) os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;
d) os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 8º - O Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a redação dada nos termos do Anexo Único desta lei, de forma que os Municípios de Águas de Santa Bárbara, Bofete, Dourado e Nova Guataporanga, integrantes da URAE 2, e Socorro, integrante da URAE 4, passam a integrar a URAE 1 – Sudeste .
Parágrafo único - Os Municípios que passam a integrar a URAE 1 – Sudeste por força do disposto neste artigo poderão manifestar adesão à referida URAE por meio de declaração formal, firmada pelo respectivo Prefeito, nos termos e prazos previstos no Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 16.525, de 15 de setembro de 2017 .
Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:
1. as disposições constantes da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3º da referida lei;
2. os artigos 4º e 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de dezembro de 2023.
Anexo Único
(a que se refere o artigo 8º, “caput”, da Lei nº 17.853, de 08 de dezembro de 2023)
Anexo Único – Lista de Municípios por unidades regionais
URAE 1 – Sudeste
1 | Adamantina | 2 | Adolfo | 3 | Aguaí | 4 | Águas da Prata |
5 | Águas de Santa Bárbara | 6 | Águas de São Pedro | 7 | Agudos | 8 | Alambari |
9 | Alfredo Marcondes | 10 | Altair | 11 | Alto Alegre | 12 | Alumínio |
13 | Álvares Machado | 14 | Álvaro de Carvalho | 15 | Alvinlândia | 16 | Angatuba |
17 | Anhembi | 18 | Anhumas | 19 | Aparecida d’Oeste | 20 | Apiaí |
21 | Araçariguama | 22 | Arandu | 23 | Arapeí | 24 | Arco-íris |
25 | Arealva | 26 | Areiópolis | 27 | Arujá | 28 | Aspásia |
29 | Assis | 30 | Auriflama | 31 | Avaí | 32 | Avaré |
33 | Balbinos | 34 | Bananal | 35 | Barão de Antonina | 36 | Barra do Chapéu |
37 | Barra do Turvo | 38 | Barueri | 39 | Bastos | 40 | Bento de Abreu |
41 | Bernardino de Campos | 42 | Bertioga | 43 | Biritiba-Mirim | 44 | Bocaina |
45 | Bofete | 46 | Boituva | 47 | Bom Sucesso de Itararé | 48 | Borá |
49 | Boracéia | 50 | Botucatu | 51 | Bragança Paulista | 52 | Brejo Alegre |
53 | Buri | 54 | Buritizal | 55 | Cabreúva | 56 | Caçapava |
57 | Cachoeira Paulista | 58 | Caiabu | 59 | Caieiras | 60 | Cajamar |
61 | Cajati | 62 | Cajuru | 63 | Campina do Monte Alegre | 64 | Campo Limpo Paulista |
65 | Campos do Jordão | 66 | Cananéia | 67 | Canas | 68 | Cândido Rodrigues |
69 | Capão Bonito | 70 | Capela do Alto | 71 | Caraguatatuba | 72 | Carapicuíba |
73 | Cardoso | 74 | Cássia dos Coqueiros | 75 | Catiguá | 76 | Cesário Lange |
77 | Charqueada | 78 | Colômbia | 79 | Conchas | 80 | Coroados |
81 | Coronel Macedo | 82 | Cotia | 83 | Cruzália | 84 | Cubatão |
85 | Diadema | 86 | Dirce Reis | 87 | Divinolândia | 88 | Dolcinópolis |
89 | Dourado | 90 | Duartina | 91 | Echaporã | 92 | Eldorado |
93 | Elias Fausto | 94 | Embu das Artes | 95 | Embu-Guaçu | 96 | Emilianópolis |
97 | Espírito Santo do Pinhal | 98 | Espírito Santo do Turvo | 99 | Estrela d’Oeste | 100 | Estrela do Norte |
101 | Euclides da Cunha Paulista | 102 | Fartura | 103 | Fernandópolis | 104 | Fernando Prestes |
105 | Fernão | 106 | Ferraz de Vasconcelos | 107 | Flora Rica | 108 | Floreal |
109 | Flórida Paulista | 110 | Florínea | 111 | Franca | 112 | Francisco Morato |
113 | Franco da Rocha | 114 | Gabriel Monteiro | 115 | Gália | 116 | Gastão Vidigal |
117 | General Salgado | 118 | Glicério | 119 | Guapiara | 120 | Guarani d’Oeste |
121 | Guararema | 122 | Guareí | 123 | Guariba | 124 | Guarujá |
125 | Guarulhos | 126 | Guzolândia | 127 | Hortolândia | 128 | Iacri |
129 | Iaras | 130 | Ibirá | 131 | Ibiúna | 132 | Icém |
133 | Igarapava | 134 | Igaratá | 135 | Iguape | 136 | Ilhabela |
137 | Ilha Comprida | 138 | Indiaporã | 139 | Inúbia Paulista | 140 | Iperó |
141 | Iporanga | 142 | Irapuã | 143 | Itaberá | 144 | Itaí |
145 | Itanhaém | 146 | Itaoca | 147 | Itapecerica da Serra | 148 | Itapetininga |
149 | Itapeva | 150 | Itapevi | 151 | Itapirapuã Paulista | 152 | Itaporanga |
153 | Itaquaquecetuba | 154 | Itararé | 155 | Itariri | 156 | Itatiba |
157 | Itatinga | 158 | Itirapuã | 159 | Itobi | 160 | Itupeva |
161 | Jaborandi | 162 | Jacupiranga | 163 | Jales | 164 | Jambeiro |
165 | Jandira | 166 | Jarinu | 167 | Jeriquara | 168 | Joanópolis |
169 | Juquiá | 170 | Juquitiba | 171 | Lagoinha | 172 | Laranjal Paulista |
173 | Lavrinhas | 174 | Lins | 175 | Lorena | 176 | Lourdes |
177 | Lucélia | 178 | Lucianópolis | 179 | Luiziânia | 180 | Lupércio |
181 | Lutécia | 182 | Macedônia | 183 | Magda | 184 | Mairiporã |
185 | Marabá Paulista | 186 | Maracaí | 187 | Mariápolis | 188 | Marinópolis |
189 | Mauá | 190 | Meridiano | 191 | Mesópolis | 192 | Miguelópolis |
193 | Miracatu | 194 | Mira Estrela | 195 | Mirante do Paranapanema | 196 | Mococa |
197 | Mombuca | 198 | Monções | 199 | Mongaguá | 200 | Monte Alto |
201 | Monte Aprazível | 202 | Monteiro Lobato | 203 | Monte Mor | 204 | Morungaba |
205 | Narandiba | 206 | Nazaré Paulista | 207 | Nhandeara | 208 | Nipoã |
209 | Nova Campina | 210 | Nova Canaã Paulista | 211 | Nova Granada | 212 | Nova Guataporanga |
213 | Nova Luzitânia | 214 | Novo Horizonte | 215 | Óleo | 216 | Onda Verde |
217 | Oriente | 218 | Orindiúva | 219 | Osasco | 220 | Oscar Bressane |
221 | Osvaldo Cruz | 222 | Ouroeste | 223 | Palmares Paulista | 224 | Palmeira d’Oeste |
225 | Paraguaçu Paulista | 226 | Paranapanema | 227 | Paranapuã | 228 | Parapuã |
229 | Pardinho | 230 | Pariquera-Açu | 231 | Paulínia | 232 | Paulistânia |
233 | Paulo de Faria | 234 | Pederneiras | 235 | Pedra Bela | 236 | Pedranópolis |
237 | Pedregulho | 238 | Pedrinhas Paulista | 239 | Pedro de Toledo | 240 | Pereiras |
241 | Peruíbe | 242 | Piacatu | 243 | Piedade | 244 | Pilar do Sul |
245 | Pindamonhangaba | 246 | Pinhalzinho | 247 | Piquerobi | 248 | Piracaia |
249 | Piraju | 250 | Pirapora do Bom Jesus | 251 | Pirapozinho | 252 | Piratininga |
253 | Planalto | 254 | Platina | 255 | Poá | 256 | Poloni |
257 | Pongaí | 258 | Pontalinda | 259 | Pontes Gestal | 260 | Populina |
261 | Porangaba | 262 | Pracinha | 263 | Praia Grande | 264 | Pratânia |
265 | Presidente Alves | 266 | Presidente Bernardes | 267 | Presidente Epitácio | 268 | Presidente Prudente |
269 | Quadra | 270 | Quatá | 271 | Queiroz | 272 | Queluz |
273 | Quintana | 274 | Redenção da Serra | 275 | Regente Feijó | 276 | Registro |
277 | Restinga | 278 | Ribeira | 279 | Ribeirão Branco | 280 | Ribeirão Corrente |
281 | Ribeirão do Sul | 282 | Ribeirão dos Índios | 283 | Ribeirão Grande | 284 | Ribeirão Pires |
285 | Riversul | 286 | Rifaina | 287 | Rio Grande da Serra | 288 | Riolândia |
289 | Rosana | 290 | Roseira | 291 | Rubiácea | 292 | Rubinéia |
293 | Sagres | 294 | Salesópolis | 295 | Salmourão | 296 | Saltinho |
297 | Salto de Pirapora | 298 | Sandovalina | 299 | Santa Albertina | 300 | Santa Branca |
301 | Santa Clara d’Oeste | 302 | Santa Cruz da Esperança | 303 | Santa Cruz do Rio Pardo | 304 | Santa Ernestina |
305 | Santa Isabel | 306 | Santa Maria da Serra | 307 | Santa Mercedes | 308 | Santana da Ponte Pensa |
309 | Santana de Parnaíba | 310 | Santa Rosa de Viterbo | 311 | Santa Salete | 312 | Santo Anastácio |
313 | Santo André | 314 | Santo Antônio do Jardim | 315 | Santo Antônio do Pinhal | 316 | Santo Expedito |
317 | Santópolis do Aguapeí | 318 | Santos | 319 | São Bento do Sapucaí | 320 | São Bernardo do Campo |
321 | São Francisco | 322 | São João da Boa Vista | 323 | São João das Duas Pontes | 324 | São José dos Campos |
325 | São Lourenço da Serra | 326 | São Luiz do Paraitinga | 327 | São Manuel | 328 | São Miguel Arcanjo |
329 | São Paulo | 330 | São Roque | 331 | São Sebastião | 332 | São Vicente |
333 | Sarapuí | 334 | Sarutaiá | 335 | Sebastianópolis do Sul | 336 | Serra Azul |
337 | Serra Negra | 338 | Sete Barras | 339 | Silveiras | 340 | Socorro |
341 | Sud Mennucci | 342 | Suzano | 343 | Taboão da Serra | 344 | Taciba |
345 | Taguaí | 346 | Tapiraí | 347 | Tapiratiba | 348 | Taquarituba |
349 | Taquarivaí | 350 | Tarabai | 351 | Tarumã | 352 | Tatuí |
353 | Taubaté | 354 | Tejupá | 355 | Teodoro Sampaio | 356 | Terra Roxa |
357 | Timburi | 358 | Torre de Pedra | 359 | Torrinha | 360 | Tremembé |
361 | Três Fronteiras | 362 | Tupã | 363 | Turiúba | 364 | Turmalina |
365 | Ubatuba | 366 | Ubirajara | 367 | União Paulista | 368 | Urânia |
369 | Uru | 370 | Valentim Gentil | 371 | Vargem | 372 | Vargem Grande Paulista |
373 | Várzea Paulista | 374 | Vitória Brasil | 375 | Zacarias |
URAE 2 – Centro
1 | Analândia | 2 | Araçoiaba da Serra | 3 | Araraquara | 4 | Araras |
5 | Bariri | 6 | Barra Bonita | 7 | Bauru | 8 | Boa Esperança do Sul |
9 | Borebi | 10 | Brotas | 11 | Cabrália Paulista | 12 | Caiuá |
13 | Campos Novos Paulista | 14 | Cândido Mota | 15 | Canitar | 16 | Capivari |
17 | Cerqueira César | 18 | Cerquilho | 19 | Chavantes | 20 | Clementina |
21 | Conchal | 22 | Cordeirópolis | 23 | Corumbataí | 24 | Dois Córregos |
25 | Dracena | 26 | Garça | 27 | Gavião Peixoto | 28 | Getulina |
29 | Guaimbê | 30 | Herculândia | 31 | Iacanga | 32 | Ibaté |
33 | Ibirarema | 34 | Ibitinga | 35 | Iepê | 36 | Igaraçu do Tietê |
37 | Indiana | 38 | Ipaussu | 39 | Ipeúna | 40 | Iracemápolis |
41 | Irapuru | 42 | Itaju | 43 | Itapuí | 44 | Itirapina |
45 | Itu | 46 | Jaú | 47 | João Ramalho | 48 | Júlio Mesquita |
49 | Jumirim | 50 | Junqueirópolis | 51 | Leme | 52 | Lençóis Paulista |
53 | Limeira | 54 | Macatuba | 55 | Mairinque | 56 | Manduri |
57 | Marília | 58 | Martinópolis | 59 | Mineiros do Tietê | 60 | Monte Castelo |
61 | Nantes | 62 | Nova Europa | 63 | Nova Independência | 64 | Ocauçu |
65 | Ourinhos | 66 | Ouro Verde | 67 | Pacaembu | 68 | Palmital |
69 | Panorama | 70 | Paulicéia | 71 | Piracicaba | 72 | Pompéia |
73 | Porto Feliz | 74 | Presidente Venceslau | 75 | Rafard | 76 | Rancharia |
77 | Ribeirão Bonito | 78 | Rinópolis | 79 | Rio Claro | 80 | Rio das Pedras |
81 | Salto | 82 | Salto Grande | 83 | Santa Gertrudes | 84 | São Carlos |
85 | São João do Pau d’Alho | 86 | São Pedro | 87 | São Pedro do Turvo | 88 | Sorocaba |
89 | Tabatinga | 90 | Tietê | 91 | Trabiju | 92 | Tupi Paulista |
93 | Vera Cruz | 94 | Votorantim |
URAE 3 – Leste
1 | Americana | 2 | Amparo | 3 | Aparecida | 4 | Areias |
5 | Artur Nogueira | 6 | Atibaia | 7 | Bom Jesus dos Perdões | 8 | Campinas |
9 | Cosmópolis | 10 | Cruzeiro | 11 | Cunha | 12 | Engenheiro Coelho |
13 | Guaratinguetá | 14 | Holambra | 15 | Indaiatuba | 16 | Jacareí |
17 | Jaguariúna | 18 | Jundiaí | 19 | Louveira | 20 | Mogi das Cruzes |
21 | Monte Alegre do Sul | 22 | Natividade da Serra | 23 | Nova Odessa | 24 | Paraibuna |
25 | Pedreira | 26 | Piquete | 27 | Potim | 28 | Santa Bárbara d’Oeste |
29 | Santo Antônio de Posse | 30 | São Caetano do Sul | 31 | São José do Barreiro | 32 | Sumaré |
33 | Tuiuti | 34 | Valinhos | 35 | Vinhedo |
URAE 4 – Norte
1 | Águas de Lindóia | 2 | Altinópolis | 3 | Álvares Florence | 4 | Américo Brasiliense |
5 | Américo de Campos | 6 | Andradina | 7 | Araçatuba | 8 | Aramina |
9 | Ariranha | 10 | Avanhandava | 11 | Bady Bassitt | 12 | Bálsamo |
13 | Barbosa | 14 | Barretos | 15 | Barrinha | 16 | Batatais |
17 | Bebedouro | 18 | Bilac | 19 | Birigui | 20 | Borborema |
21 | Braúna | 22 | Brodowski | 23 | Buritama | 24 | Caconde |
25 | Cafelândia | 26 | Cajobi | 27 | Casa Branca | 28 | Castilho |
29 | Catanduva | 30 | Cedral | 31 | Colina | 32 | Cosmorama |
33 | Cravinhos | 34 | Cristais Paulista | 35 | Descalvado | 36 | Dobrada |
37 | Dumont | 38 | Elisiário | 39 | Embaúba | 40 | Estiva Gerbi |
41 | Guaiçara | 42 | Guaíra | 43 | Guapiaçu | 44 | Guará |
45 | Guaraçaí | 46 | Guaraci | 47 | Guarantã | 48 | Guararapes |
49 | Guatapará | 50 | Ilha Solteira | 51 | Ipiguá | 52 | Ipuã |
53 | Itajobi | 54 | Itapira | 55 | Itápolis | 56 | Itapura |
57 | Ituverava | 58 | Jaboticabal | 59 | Jaci | 60 | Jardinópolis |
61 | José Bonifácio | 62 | Lavínia | 63 | Lindóia | 64 | Luís Antônio |
65 | Macaubal | 66 | Marapoama | 67 | Matão | 68 | Mendonça |
69 | Mirandópolis | 70 | Mirassol | 71 | Mirassolândia | 72 | Mogi Guaçu |
73 | Mogi Mirim | 74 | Monte Azul Paulista | 75 | Morro Agudo | 76 | Motuca |
77 | Murutinga do Sul | 78 | Neves Paulista | 79 | Nova Aliança | 80 | Nova Castilho |
81 | Novais | 82 | Nuporanga | 83 | Olímpia | 84 | Orlândia |
85 | Palestina | 86 | Paraíso | 87 | Parisi | 88 | Patrocínio Paulista |
89 | Penápolis | 90 | Pereira Barreto | 91 | Pindorama | 92 | Pirajuí |
93 | Pirangi | 94 | Pirassununga | 95 | Pitangueiras | 96 | Pontal |
97 | Porto Ferreira | 98 | Potirendaba | 99 | Pradópolis | 100 | Promissão |
101 | Reginópolis | 102 | Ribeirão Preto | 103 | Rincão | 104 | Sabino |
105 | Sales | 106 | Sales Oliveira | 107 | Santa Adélia | 108 | Santa Cruz da Conceição |
109 | Santa Cruz das Palmeiras | 110 | Santa Fé do Sul | 111 | Santa Lúcia | 112 | Santa Rita do Passa Quatro |
113 | Santa Rita d’Oeste | 114 | Santo Antônio da Alegria | 115 | Santo Antônio do Aracanguá | 116 | São João de Iracema |
117 | São Joaquim da Barra | 118 | São José da Bela Vista | 119 | São José do Rio Pardo | 120 | São José do Rio Preto |
121 | São Sebastião da Grama | 122 | São Simão | 123 | Serrana | 124 | Sertãozinho |
125 | Severínia | 126 | Suzanápolis | 127 | Tabapuã | 128 | Taiaçu |
129 | Taiúva | 130 | Tambaú | 131 | Tanabi | 132 | Taquaral |
133 | Taquaritinga | 134 | Ubarana | 135 | Uchoa | 136 | Urupês |
137 | Valparaíso | 138 | Vargem Grande do Sul | 139 | Viradouro | 140 | Vista Alegre do Alto |
141 | Votuporanga |
|