O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas.
Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (*) Redação dada pela Lei n° 14.672, de 26 de dezembro de 2011 .
Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.105, de 13 de janeiro de 2016 .
Parágrafo único - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.105, de 13 de janeiro de 2016 .
Artigo 2º - Realizada a alienação nos termos do artigo 1º, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitando-se as disposições orçamentárias pertinentes.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006. |