GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.121, de 18 de janeiro de 2016

(Projeto de lei nº 459/15, do Deputado Hélio Nishimoto - PSDB)


Altera a Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo, e dá providência correlata.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008Legislação do Estado, renumerando-se o parágrafo único como 1°:
“Artigo 1º - .......................................................
....................................................................
§ 1º - .............................................................
§ 2º - Ficam as feiras livres, sacolões, varejões e supermercados excluídos do cumprimento do disposto nesta lei.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 14.948, de 31 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de janeiro de 2016.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.


Publicado em : DO 19/01/2016 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 26/10/2016 16:18

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