O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 , modificado pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, e por leis posteriores, fica acrescido de uma nova alínea, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
...................................................................................
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) ..............................................................................
b) ...........................................…...….........................
c) ..............….............................................................
d) ...............................................................................
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda”. (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de março de 2013.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2013. |