GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.390, de 19 de julho de 2023

DEFENSORIA PÚBLICA


Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Legislação do Estado
“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 30.399,00 (trinta mil trezentos e noventa e nove reais)” (NR).
Artigo 2º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:Legislação do Estado
“Artigo 10............................................................................................................
§1º - para os cargos de provimento efetivo:
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (noventa e três por cento); (NR)
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 90% (noventa por cento); (NR)
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 87% (oitenta e sete por cento). (NR)
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão: (NR)
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento).” (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023.

Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.


Publicado em: "d.o" DE 21/07/2023 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 02/02/2024 17:39

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